Processo 0719238-18.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719238-18.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719238-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: KARINE KITADANI SATAKE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de KARINE KITADANI SATAKE, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a requerida aderiu e utilizou cartão de crédito na modalidade the platinum card prime, vinculado ao nº 00374769007471582, obrigando-se ao pagamento mensal das despesas realizadas, acrescidas dos encargos contratuais. Sustenta, contudo, que a requerida deixou de adimplir as faturas, encontrando-se em mora quanto às obrigações assumidas. Requer a condenação da requerida ao pagamento R$ 65.375,45, acrescido de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais até o efetivo pagamento. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da requerida, com realização de diligências para citação em múltiplos endereços e consultas a sistemas eletrônicos de informação, foi deferida a citação por edital (ID 267033592). Regularmente citada por edital (ID 267441000) após tentativas infrutíferas de localização, foi apresentada contestação pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, conforme ID 274521591. Em síntese, alegou nulidade da citação por edital, ausência de provas por não ter sido apresentado o contrato firmado entre as partes e contestou por negativa geral. Réplica (ID 277077279). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, a juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Da nulidade da citação A Defensoria Pública alega nulidade da citação da ré, haja vista não ter o autor exaurido os meios de tentar localizar a ré, já que não foram feitas todas as diligências possíveis, indo ao encontro da legislação processual civil e da jurisprudência consolidada em torno do tema. Em que pese os argumentos contestatórios, não assiste razão à Defensoria, haja vista terem sido diligenciadas diversas tentativas de localização da ré. Anote-se que foram realizadas pesquisas nos sistemas Sisbajud, Serasajud, Renajud, Sniper e Infojud, além das cartas de citação enviadas aos diversos endereços apontados pela parte autora, mas não foram localizados, razão pela qual foi deferido o pedido de citação por edital. É desnecessário o esgotamento absoluto de todos os meios disponíveis de localização da parte ré, exigindo-se, apenas, o esgotamento dos meios razoavelmente possíveis para a realização da citação de…

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