Processo 0719238-90.2024.8.02.0001

TJAL • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0719238-90.2024.8.02.0001
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0719238-90.2024.8.02.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Laudicea da Silva - SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de União Estável Post Mortem ajuizada por Laudicea da Silva em face dos possíveis herdeiros do falecido. Narra a inicial que a autora conviveu, de forma contínua e duradoura, com o Sr. MAURÍCIO JOSÉ BEZERRA DA SILVA, pelo período de pouco mais de 4 anos , compreendido entre Fevereiro de 2019 até a data da morte deste, em 11 de agosto de 2023, e que, apesar de viverem como marido e mulher, não formalizaram a união com o casamento; contudo, assim eram reconhecidos pela sociedade, em função da maneira como viviam. O réu, Maurício Henrique dos Santos Silva , filho do falecido, foi devidamente citado através do Oficial de justiça as fls 59, e diante da ausência da contestação, foi decretado revelia do réu as fls 63, o referido réu também não compareceu em audiência. Em audiência realizada no dia 13/05/2026 foi ouvido uma testemunha, senhor Manoel Francisco da Silva, irmão do falecido que informou que realmente a requerente conviveu com o falecido em união estável durante o período informado na petição inicial; que o falecido foi casado anteriormente, mas estava separado da primeira esposa, com quem teve 1 filho; que, durante o período de convivência com a autora, o falecido não manteve nenhuma outra sociedade conjugal, perdurando a convivência até a morte. Em síntese, É O RELATÓRIO. DECIDO. Atualmente, a união estável é um instituto jurídico plenamente reconhecido, de índole constitucional, que foi inserido em nosso ordenamento para regular as situações de fato que não eram regidas pelo casamento. A Constituição Federal, desde a sua promulgação (1988), trata da matéria no art. 226, § 3º, que tem a seguinte redação: para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Enfim, apesar da inexistência do casamento, o ordenamento protege a união de duas pessoas que mantenham uma relação duradoura, contínua, com a finalidade de constituição de família, pautada em respeito e afeto mútuo, como vejo que ocorreu na espécie. No caso dos autos, o irmão do falecido, possível interessado compareceu em audiência e confirmou o que consta na inicial. . Assim, tenho por razoável reconhecer a convivência duradoura, pública e contínua pelo período descrito na inicial de Laudicea da Silva e Maurício José Bezerra da Silva . Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para DECLARAR a existência de união estável entre Laudicea da Silva e Maurício José Bezerra da Silva , pelo período de Fevereiro de 2019 até 11 de agosto de 2023 , data da morte dele. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária. Publicação e Intimação em audiência. REGISTRE-SE.

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