Processo 0719240-39.2022.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719240-39.2022.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0719240-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE COSTA GARCIA, MARIO LUCIO DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ROSINETE COSTA GARCIA e MARIO LUCIO DA COSTA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 606 mil a cada autor. Segundo o exposto na inicial, os autores eram pais de Mário Lúcio da Costa Júnior, falecido em 2/4/2021. Dizem que seu filho deu entrada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN em 27/3/2021. Houve necessidade de tratamento em UTI, razão pela qual ele foi transferido para o hospital de campanha da Polícia Militar em 30/3/2021. Afirmam que havia indicação para realização de hemodiálise, mas esse tratamento não foi feito. Apontam que ele foi avaliado uma vez no dia 1/4 e uma vez no dia seguinte, quando há havia ocorrido o óbito. Alegam que houve sucessivas falhas médicas da equipe responsável, como a não realização de hemodiálise e falta de cuidado e atenção. Observam que, quando avaliado, ele já apresentava livores, sinal indicativo de que o óbito já havia ocorrido há várias horas. Afirmam também falha da equipe de enfermagem, que não identificou a parada cardiorrespiratória. Sustentam que o Estado é responsável objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes. Apontam culpa do médico plantonista, que não registrou nenhuma anotação no prontuário. Aduzem que a perda do filho lhes causou dano moral. A decisão de ID 149591106 concedeu a gratuidade de Justiça em favor dos autores. Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 154919846. Alega que o paciente recebeu tratamento adequado diante das condições em que se apresentava. Nega ter havido erro ou falha no atendimento médico. O paciente foi acompanhado durante o período de internação, sendo realizados os esforços cabíveis para sua recuperação. Aduz que não há nexo entre o óbito e a ausência de hemodiálise. Pondera que a infecção por covid configura caso grave, principalmente em pacientes com comorbidade, como o filho dos autores, que era obeso. Assevera que antes da internação na UTI o paciente já havia sido entubado, sendo que não houve tempo hábil para a hemodiálise. Alegou que a responsabilidade do profissional médico é de meio e não de resultado. Acrescentou que o valor exigido é excessivo. Réplica em ID 159495689, com pedido de produção de perícia indireta. Instado a se pronunciar sobre a produção de outras provas, o DISTRITO FEDERAL manifestou pela ausência de interesse (ID 161301354). Na decisão ID 164631699 o processo foi saneado, restando fixado o ponto controvertido e determinada a inversão do ônus probatório. Contra essa decisão o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI 0735273-27.2023.8.07.0000, distribuído à 7ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Fabricio Fontoura Bezerra, sendo desprovido o recurso. Na decisão ID 213329275 foi deferida produção de prova oral. Conforme termo de audiência de ID 229774134, as testemunhas não compareceram, tendo a decisão de ID 231631521 nomeado perito para realização de perícia indireta. Laudo…

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