Processo 0719242-24.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719242-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS AGRAVADO: SERGIO NUNES SIMOES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS contra q decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0718725-50.2025.8.07.0001, ajuizada em face de SERGIO NUNES SIMOES, indeferiu o pedido de realização de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas do executado, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho (ID nº 272236544 do processo referência). Em suas razões recursais (ID nº 84146497), a agravante sustenta que é exequente em execução de título extrajudicial, encontrando-se o feito suspenso após a realização de diversas diligências patrimoniais infrutíferas, sendo necessária a adoção de medidas informativas mínimas para a localização de eventual fonte de renda do executado. Aduz que o pedido não objetivava a penhora imediata de salário ou benefício previdenciário, mas apenas a obtenção de informações básicas que permitam futura e concreta análise acerca da viabilidade de eventual medida executiva proporcional. Destaca, ainda, que há indícios objetivos nos autos de que o executado possui vínculos com o setor educacional, tendo declarado ocupação como empregado de empresa privada, professor do ensino médio, bem como rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no montante de R$ 131.665,84 no ano-calendário de 2024, oriundos de múltiplas fontes pagadoras. Nesse contexto, alega que a decisão agravada inviabilizou a própria obtenção dos dados necessários à análise concreta exigida para eventual relativização da impenhorabilidade, configurando contradição lógica e esvaziando a efetividade da execução. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito ativo, para determinar desde logo a realização de consulta ao sistema PrevJud/INSS e a expedição de ofícios ao CAGED/Ministério do Trabalho e ao INSS, com a finalidade de identificar vínculos empregatícios ativos, fontes pagadoras, benefícios previdenciários ou rendimentos periódicos do agravado. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam deferidas as diligências informativas postuladas, consignando-se que eventual análise acerca de penhora salarial deverá ser realizada oportunamente pelo Juízo de origem, com base em dados concretos. Preparo regular (ID nº 84387979). É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que consta certidão de pagamento das custas recursais (ID nº 84387979), da qual se extrai que o preparo do Agravo de Instrumento foi devidamente recolhido em 08/05/2026, por meio do sistema PagCustas, dentro do prazo legal, evidenciando que a conclusão anterior acerca da ausência de preparo decorreu de premissa fática equivocada, razão pela qual resta prejudicada a determinação de recolhimento em dobro das custas recursais constante do despacho de ID nº 84253287. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do…
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