Processo 0719242-60.2022.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0719242-60.2022.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LANÇAMENTOS BANCÁRIOS SEM PROVA DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES. ÔNUS DO BANCO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXTRATOS BANCÁRIOS INSUFICIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação – Segunda fase da ação de exigir contas proposta por correntista contra instituição financeira junto a qual mantém contas bancárias. 2. Decisão anterior – A sentença julgou boas as contas prestadas pela instituição financeira e declarou a existência de saldo em favor da correntista. II – Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em julgar: (i) em prejudicial de mérito, a prescrição das movimentações anteriores a 27/5/2012. No mérito, (ii) a (ir)regularidade das contas prestadas e a aplicação de precedente vinculante, REsp 1.497.831 à lide. III – Razões de decidir 4. A ação de exigir contas possui natureza pessoal, e prescreve em dez anos, art. 205 do CC. 5. A ação de exigir contas proposta por correntista contra instituição financeira visa analisar a legitimidade de lançamentos realizados em suas contas bancárias. O Tema nº 908/STJ que veda a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas não se aplica à lide. 6. O laudo pericial constatou a inexistência de documentos aptos a demonstrar a regularidade das operações realizadas (TED, autorizações de pagamento, pagamentos de contas e saques). É ônus da instituição financeira comprovar a origem das operações lançadas na conta bancária do correntista. 7. A boa-fé objetiva não é violada pelo correntista que exige a comprovação de débitos imputados pelo administrador da conta; a escrituração contábil da correntista não exonera a instituição financeira de seu dever probatório, tampouco convalida lançamentos desacompanhados de documentação específica. IV – Dispositivo 8. Recurso conhecido. Apelação parcialmente provida. Legislação relevante: CC, art. 205. Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 2066434, 0739843-85.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025; TJDFT, Acórdão 2061675, 0727312-64.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2025; TJDFT, Acórdão 1662454, 0732702-20.2022.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/02/2023; TJDFT, Acórdão 1896453, 0711180-36.2019.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024.

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