Processo 0719243-40.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719243-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA INSTITUTO DE CÂNCER DE BRASILIA LTDA exercitou direito de ação em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido para a condenação ao pagamento da quantia de R$ 468.050,04 (ID: 232757337, item III, subitem b, p. 6). Em rápido resumo, na causa de pedir INSTITUTO DE CÂNCER DE BRASILIA (ora autor) narrou que celebrou com QUALLITY PRÓ SAÚDE (ora réu) contrato de prestação de serviços médicos na área de oncologia aos beneficiários do plano de saúde administrado pela ré. Sustenta que os atendimentos foram regularmente realizados, com emissão das respectivas senhas de autorização, preenchimento das Guias TISS, assinatura dos beneficiários, bem como apresentação das contas médicas. Alega, contudo, que desde novembro de 2023 a ré deixou de efetuar o pagamento dos valores devidos, resultando débito no montante de R$ 468.050,04, conforme planilha (ID: 232759548). A petição inicial (ID: 232757337) veio instruída com os documentos necessários e foi recebida pela decisão proferida no ID: 233205056. A ré foi citada via postal e apresentou contestação (ID: 237826344), instruída com os necessários documentos (ID: 237827061 ao ID: 237827071). Quanto ao mérito, argumentou, em suma, que embora os serviços tenham sido prestados, as faturas foram apresentadas fora do prazo contratual (60 dias), tornando-as inaptas para pagamento, nos termos do contrato firmado em 29.06.2023. Defende a validade da cláusula, a ausência de conduta ilícita e a culpa exclusiva da autora pelo atraso. A réplica foi apresentada no ID: 240584926. Instadas a respeito da produção de outras provas (ID: 241266917), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID: 243580577). A parte ré, por sua vez, solicitou prova pericial contábil (ID: 243943251). A decisão saneadora proferida no ID: 252537514 indeferiu a dilação probatória postulada pelas partes, contra a qual a parte ré opôs embargos de declaração (ID: 253630327), os quais foram rejeitados (ID: 259671421). E os autos tornaram conclusos para julgamento. Esse foi o bastante relatório. Passo à fundamentação e, ao final, disponho. I - Do litígio entre as partes. A lide deduzida em juízo gravita em torno da pretensão ao recebimento da quantia de R$ 468.050,04, referente a serviços médicos prestados, à qual a parte ré resistiu com fundamento de que as faturas foram encaminhadas fora do prazo contratual. Assim estão definidos os contornos do litígio instaurado entre as partes. II - Do julgamento antecipado. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos verifico que as provas reunidas pelas partes, relativamente às questões de fato, contêm elementos bastantes para a formação do meu convencimento, nos termos do disposto no art. 371 do CPC. Nesse sentido confira-se o teor de trechos dos…
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