Processo 0719245-76.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0719245-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: ANGELA MARIA MACEDO GONTIJO, CLAUDIO MARCELO GONTIJO, EDSON GONTIJO PESSOA, RONEIDE LAGARES PESSOA GONTIJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga nos autos do cumprimento de sentença nº 0000373-48.2017.8.07.0007, movido por ANGELA MARIA MACEDO GONTIJO e outros. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela executada e homologou a avaliação pericial das Lojas 207 e 208 pelos valores de R$ 483.000,00 e R$ 500.570,00, respectivamente (ID 272281311). Confira-se: "A parte executada insurge-se contra o laudo de avaliação ID 266469743, ao fundamento de que os valores apresentados não condizem com a realidade do mercado imobiliário. Sustenta que há uma grande defasagem nos valores apurados pelo perito diante da tabela comercial da parte executada, a qual revela o real valor de mercado dos imóveis. Instado a se manifestar, o perito apresentou os seus esclarecimentos em ID 271113187. No caso em tela, entendo pertinente a avaliação realizada pelo perito pelo valor de R$ 483.000,00 para a Loja 207 e R$ 500.570,00 para a Loja 208, não tendo sido objetivamente indicada na impugnação nenhuma mácula de fato capaz de invalidar o trabalho realizado. O laudo pericial apresentado revela-se tecnicamente adequado, tendo sido elaborado por profissional habilitado, com observância das normas técnicas aplicáveis e mediante utilização de metodologia idônea. A impugnação apresentada não é suficiente para infirmar suas conclusões, especialmente porque se baseia em valores de oferta, que não se confundem com o valor de mercado do bem. Ademais, o contraditório foi devidamente oportunizado, inclusive com apresentação de esclarecimentos pelo perito, inexistindo elementos que justifiquem nova avaliação. Diante do exposto, rejeito a impugnação ID 269566307, e homologo o laudo de avaliação ID 266469743. Liberem-se os valores depositados a título de honorários periciais em favor do perito. Os comprovantes encontram-se acostados em ID 261356044, 263421382, 267000440 e 270404277. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que manifeste sobre o interesse em adjudicar ou a alienar os imóveis por iniciativa particular, sendo que, em caso negativo, fica desde já deferida a alienação em leilão judicial. Intimem-se." No presente agravo, a recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo para obstar qualquer ato de expropriação das Lojas 207 e 208 até o julgamento final do recurso, bem como o provimento do agravo para anular a homologação do laudo e determinar a complementação da perícia com amostras exclusivas de centros comerciais congêneres; subsidiariamente, requer a fixação do valor de avaliação conforme a tabela comercial acostada em ID 269566313. Sustenta ser o laudo pericial tecnicamente viciado, porquanto o expert teria misturado, na amostra utilizada, lojas de rua com lojas situadas em centros comerciais, homogeneizando dados de naturezas distintas e diluindo o valor real do metro quadrado. Alega haver expressiva defasagem entre…
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