Processo 0719247-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719247-46.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0719247-46.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. A. C. AGRAVADO: A. C. D. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: R. D. A. B. D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por E.A.C. contra a decisão de rejeição da impugnação proferida no processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação alimentar ajuizada pelo rito da constrição patrimonial (Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã/DF). A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora de penhora dos ativos financeiros da parte devedora (agravante), via Sisbajud, bem como na (in)ocorrência de excesso de execução. Eis o teor da decisão ora revista: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo rito da PENHORA, em que se objetiva o pagamento de prestações alimentícias do período de 1.4.2022 a 1.11.2024. Foi penhorada, via SISBAJUD, a quantia de R$ 2.430,13, em conta de titularidade do executado, ID 269006249. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, ID 267152077, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável por serem verba salarial, proveniente de remuneração mensal do impugnante. Alegou, ainda, excesso de execução, porquanto passou a auferir renda inferior, de modo que a base de cálculo tornou-se incompatível com a nova renda auferida, bem como que não foram deduzidos da planilha os valores pagos. Requereu a desconstituição da penhora e, subsidiariamente, a limitação à percentual razoável e, sem prejuízo, o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação dos cálculos. Em resposta, ID 269722195, a exequente refutou as alegações do executado e requereu o prosseguimento do feito. O Ministério Público manifestou-se no ID 270835221. Foi efetivada a penhora sobre o saldo de FGTS e PIS, no montante de R$ 1.296,90, vinculado ao executado, ID 271584059. Decido. Defiro ao executado a gratuidade da justiça. Anote-se. Quanto à alegação de impenhorabilidade, não incide ao caso a regra inserta no art. 833, IV, do CPC, haja vista que caracterizada a hipótese prevista no artigo 833, §2º, do CPC. Assim, sem amparo o pedido. No que concerne ao excesso de execução, em razão da alteração superveniente da capacidade contributiva do executado, após o término do mandato de prefeito, verifica-se que tal questão extrapola os limites do presente cumprimento de sentença, haja vista que eventual alteração da base de cálculo deve ser objeto de discussão em ação própria de revisão de alimentos, onde serão expostos e debatidos todos os aspectos relativos ao referido binômio legal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido, a alegação de que valores pagos não teriam sido deduzidos da planilha exequenda não restou comprovada. O impugnante limitou-se a afirmar genericamente a existência de pagamentos, sem apresentar os respectivos comprovantes, bem como não indicou o valor que entende correto, consoante previsto no art. 525, § 4º, do CPC. Assim, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar o excesso de execução, não há justificativa para a suspensão de eventuais atos constritivos. Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 267152077 e mantenho a penhora realizada de ID 269006249. Expeça-se de imediato o alvará de levantamento da quantia de R$ 2.430,13, em favor da exequente, na conta bancária indicada na petição…

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