Processo 0719250-93.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719250-93.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL) - Processo 0719250-93.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Marcia Danielle dos Santos Freire Araujo - RÉU: Universidade Paulista - Autos n° 0719250-93.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marcia Danielle dos Santos Freire Araujo Réu: Universidade Paulista SENTENÇA MARCIA DANIELLE DOS SANTOS FREIRE SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de UNIVERSIDADE PAULISTA (UNIP). Alega a autora que concluiu o curso de Pedagogia em 21/03/2024, mas que a instituição ré se recusa injustificadamente a expedir seu diploma, apesar de diversas tentativas administrativas e reclamações em órgãos de proteção ao consumidor. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a entrega imediata do documento e, no mérito, a confirmação da liminar e condenação em danos morais. A tutela de urgência foi deferida às fls. 84/86. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 156/187), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustentou que a autora já detém documentos equivalentes ao diploma (ata de colação e certidão) desde 09/10/2025, data anterior ao ajuizamento da ação (26/11/2025), inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. Houve réplica. As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório, em resumo. Fundamento e Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar apresente demanda. A matéria colocada nos autos revela-se unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das já apresentadas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual A requerida sustenta que a competência para processar a matéria seria da Justiça Federal, sob o argumento de que a expedição de diploma é ato delegado pelo Poder Público Federal. Entretanto, rejeito a preliminar. A lide em questão não versa sobre o registro do diploma perante os órgãos federais ou sobre a validade do curso perante o MEC, mas sim sobre a falha na prestação do serviço educacional e o descumprimento de obrigação contratual de entrega de documento ao aluno. Tratando-se de relação de consumo e de obrigação de fazer decorrente de contrato particular, a competência é da Justiça Estadual, conforme reiterada jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ATRASO INJUSTIFICADO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO DE SUPERIOR PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE ALEGOU A CULPA PROVA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação dirigida contra as instituições de ensino cujo objeto é a obrigação de fazer de expedir diploma e de indenização por dano moral em decorrência da desídia na expedição de diploma de curso superior já concluído. Diante da alegação de culpa exclusiva do consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que não houve a entrega de documentos e que tal fato teria sido a causa da demora no cumprimento da obrigação, o que não…

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