Processo 0719250-98.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719250-98.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0719250-98.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0719250-98.2026.8.07.0000 Agravante : ITAÚ UNIBANCO S/A Agravados : COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA E OUTRO Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, Feito nº 0747111-61.2023.8.07.0001, proposta pelo Agravante em desfavor de COMERCIAL DE ALIMENTOS PONATH LTDA E OUTRO, concedeu novo prazo ao Agravante para a juntada de documentos determinada em despacho anterior. O referido ato judicial foi proferido nos seguintes termos, in verbis: “DESPACHO Nada a prover acerca do pedido, visto que os documentos podem ser obtidos na Junta Comercial. Cumpra, pois, a parte exequente a determinação anterior, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente” (Num. 272059975). Sustenta o Agravante que o balanço patrimonial da empresa limitada não é de acesso público e que tal tipo de sociedade não está obrigada a publicar demonstrativos contábeis, de modo que o ato impugnado impõe ao Credor a produção de uma prova impossível, que viola a lógica processual e os princípios da cooperação e da efetividade da execução. Pede antecipação dos efeitos da tutela recursal e posterior confirmação no julgamento do mérito do recurso para “determinar, desde logo, a intimação das executadas para apresentação dos balanços patrimoniais ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios aos órgãos competentes, afastando-se a exigência imposta à exequente e garantindo-se o regular prosseguimento da execução” (Num. 84149035 - Pág. 8). Preparo regular (Num. 84384434). É o breve relatório. Passo a decidir unipessoalmente. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, Feito nº 0747111-61.2023.8.07.0001, concedeu novo prazo ao Agravante para a juntada de documentos determinada em despacho anterior. Constato que o ato judicial impugnado não ostenta conteúdo decisório. Conforme pode ser observado das razões recursais, o Agravante insurge-se contra ato judicial que não tem cunho decisório, tendo em conta que, diante do anterior despacho em que se exortou o ora Agravante a trazer aos autos “o último balanço das sociedades registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos” (Num. 269467258 do Feito originário), o Juiz deixou de apreciar o pedido de intimação dos Executados para apresentar tais documentos ou, subsidiariamente, de expedição de ofício à Junta Comercial para que fornecessem os indigitados documentos. Ressalte-se que o Juiz nada decidiu quanto ao pleito deduzido pelo ora Agravante no Feito originário, já que apenas reportou-se ao despacho anterior e concedeu novo prazo. O caput e o parágrafo único do art. 1.015 do CPC exigem que tenha sido prolatada decisão interlocutória no processo de…

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