Processo 0719259-57.2026.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719259-57.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AVELINO MARTINS DE GODOI EMBARGADO: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por AVELINO MARTINS DE GODOI em face de PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONÇALVES TOLENTINO, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0715430-83.2017.8.07.0001. Na peça exordial, ajuizada em 10/04/2026, o Embargante aduz, em síntese, ser legítimo possuidor e terceiro de boa-fé em relação aos imóveis caracterizados como Chácaras 11, 12 e 13, Quadra 20, Setor E, Vale das Macieiras (Matrícula nº 6.414), objeto de arrematação nos autos principais. Alega que não foi intimado acerca do ato constritivo e do leilão (art. 889 do CPC), requerendo a suspensão dos efeitos da arrematação e, ao final, a sua nulidade. Em sede de controle prévio de admissibilidade, este Juízo proferiu decisão instando o Embargante a se manifestar sobre a aparente intempestividade da medida, ressaltando que o Auto de Arrematação já se encontrava devidamente assinado por todas as partes e pelo Juízo nos autos principais, id. 272350325. Em resposta, o Embargante atravessou manifestação sustentando a tempestividade sob o argumento de que a assinatura eletrônica do Auto ocorreu posteriormente ao peticionamento originário, havendo vícios insanáveis na arrematação e falta de intimação prévia, reiterando o pedido de recebimento dos embargos, id. 273868539. É o breve relatório. Decido. A lide comporta julgamento, de plano, porquanto a matéria preliminar de admissibilidade diz respeito unicamente a pressupostos processuais e prazos peremptórios aferíveis por prova estritamente documental já constante dos autos e do sistema processual, sendo desnecessária maior dilação probatória. O cerne da presente análise restringe-se à verificação da tempestividade dos Embargos de Terceiro. O art. 675 do Código de Processo Civil determina de forma expressa que, no processo de execução, os embargos de terceiro podem ser opostos "até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Na hipótese de o terceiro não ter participado do processo ou não ter sido intimado dos atos constritivos, o prazo de 5 (cinco) dias tem início a partir do momento em que sofre a turbação ou o esbulho (imissão na posse) ou da data em que toma ciência inequívoca da constrição judicial. No caso em tela, o Embargante tenta valer-se da alegação de ausência de intimação formal e do momento exato da assinatura do Auto de Arrematação para contornar a preclusão temporal. Contudo, tal argumento esbarra em um fato processual impeditivo intransponível: a ciência inequívoca do ato em momento muito anterior. Em consulta aos sistemas deste Tribunal, verifica-se de forma clara que o próprio Embargante ajuizou, em 07/10/2025, a ação de Embargos de Terceiro nº 0753794-46.2025.8.07.0001, impugnando exata e expressamente o mesmo ato de arrematação debatido nestes autos. A referida ação anterior, contudo, foi extinta sem resolução do mérito em 11/03/2026, com fulcro nos arts. 801 e 924, I, do CPC, devido à inércia do Embargante em proceder à correta emenda da inicial, notadamente quanto…
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