Processo 0719264-82.2026.8.07.0000
TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0719264-82.2026.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal, deduzido em petição avulsa, em que o autor/apelante requer a determinação do cumprimento imediato do novo regime de convivência, independentemente do trânsito em julgado da sentença, revogando-se os efeitos da tutela provisória anterior (mais restritiva). A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, em ação de guarda c/c regulamentação de visitas, ajuizada pelo requerente, autos n. 0733034-07.2024.8.07.0003, julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder aos genitores a guarda compartilhada do filho F. A. G., com lar de referência materno, bem como para regulamentar a convivência paterna nos seguintes termos: 1 – O pai poderá ter o filho consigo, em finais de semanas alternados, pegando-o às 17h da sexta-feira, e devolvendo-o às 18h do domingo, sempre na casa materna; 1.1. No final de semana seguinte, em que o pai não terá direito de convivência com o filho, poderá pegá-lo no meio da semana: na quarta-feira na escola e devolvê-lo na quinta-feira também na escola; 2) O pai poderá ter o(a) filho(a) consigo na metade das férias escolares do(a) filho, cabendo ao genitor a primeira metade nos anos pares e a segunda metade nos anos ímpares: meses de julho e janeiro; 3) os pais dividirão entre si os feriados (inclusive as comemorações do Natal (25/12, busca o filho às 9h desse dia e devolve às 18h do dia seguinte ) e do Ano-Novo (31/12: busca o filho às 9h desse dia e devolve às 18h do dia seguinte) - cabendo à mãe o natal nos anos pares e Ano-Novo nos anos ímpares), cabendo ao pai o próximo feriado. Explicito: em 2024, ano par, o Natal foi concedido à mãe (id. 219883576). 4) caberá ao pai o Dia dos Pais e a mãe o Dia das Mães; 5) os aniversários do filho serão alternados entre os pais. A fim de que o filho possa desfrutar do dia de seu aniversário com ambos os pais, seguirá o seguinte horário: de 9h às 17h, com um genitor, e de 17h às 9h do dia seguinte, com o outro genitor. Nos anos pares ficará com a mãe de 9h às 17, e nos anos ímpares com o pai e, por outro lado, de 17h às 9h do dia seguinte, com o pai nos anos pares e com a mãe nos anos ímpares. Na aplicação dessa regulamentação deverá observar o horário escolar, caso recaia em dia de aula. 6) No dia do aniversário de cada um dos genitores, aquele que não estiver com a custódia física do filho, nesse dia, poderá ficar com o filho de 9h do dia do aniversário até às 17h do dia seguinte, independentemente de ser ou não final de semana de visitação/convivência paterna, respeitando a rotina da criança quanto à escola, consultas médicas, sono, etc. Por derradeiro, recomenda-se aos genitores o compartilhamento de informações, além de outras necessárias as saúde e educação do filho, quanto aos seguintes pontos: 1) Em caso de viagens, quando o filho estiver consigo, comunicar ao outro genitor sobre o dia, o horário e a cidade para qual pretende viajar; 2) Em relação ao genitor: adotar procedimentos de segurança quanto a sua arma de fogo e, em nenhuma hipótese, NÃO levar consigo o filho para estandes de tiros ou campeonatos de armas de fogo; O requerente interpôs apelação, e requer a antecipação da tutela recursal, alegando, em suma,…
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