Processo 0719267-44.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719267-44.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO DAMACENO DE OLIVEIRA REU: ALLAN MORAIS DOS SANTOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 02/10/2025, por volta das 16h30, trafegava pela EPNB – Estrada Parque Núcleo Bandeirante, nas proximidades da QN 7, Área Especial 3, Riacho Fundo I/DF, sentido Samambaia, conduzindo o veículo Renault/Kwid 1.0 Intense, placa PBK5D31/DF, quando foi subitamente atingido na parte traseira pelo automóvel conduzido pelo primeiro réu, Allan Morais, VW/Gol 1.0, placa JGK6527/DF. Informa que após sentir o impacto da colisão, imediatamente parou o veículo e desceu, momento em que constatou que apenas o automóvel do primeiro demandado estava envolvido no acidente, esclarecendo que o aludido réu reconheceu na oportunidade sua responsabilidade, prestou assistência e informou expressamente que acionaria sua seguradora/associação de proteção veicular (segunda ré). Alega que, a despeito do acordado, após contatar a segunda ré, esta passou a alegar que o acidente teria sido causado por um suposto terceiro veículo não identificado, descrito como uma Fiorino branca, que teria, segundo sua narrativa unilateral, colidido previamente contra o veículo do réu, projetando-o contra seu carro, narrativa esta que não encontra qualquer respaldo fático ou documental. Entende que a alegação de terceiro não provada constitui mero artifício defensivo, incapaz de afastar a responsabilidade civil. Sustenta que desde o dia do acidente, seu veículo permanece parado, impedindo-o de exercer sua atividade profissional como motorista de aplicativo, única fonte de renda familiar. Informa que buscou, de todas as formas, resolver a situação de maneira amigável, porém ambos os réus se negaram a prestar auxílio ou reparar o dano. Aponta que os danos materiais decorrentes do acidente atingiram a monta de R$ 7.338,20, consubstanciado no orçamento de menor valor confeccionado por empresas especializadas. Enfatiza que deixou de auferir cerca de R$ 2.100,00 semanais aproximadamente como motorista de aplicativo durante o período em que o automóvel ficou parado. Assevera que a conduta dos réus lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Pede, ao final, condenação dos réus a lhe indenizar pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais dito experimentados. A segunda parte requerida, Solidy, em contestação, impugna em preliminar o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a narrativa de que terceiro veículo não identificado, que seria uma FIAT/Fiorino, colidiu na traseira do veículo do corréu Allan que, projetado para a frente involuntariamente, acabou por atingir o veículo do requerente. Esclarece como funciona seu serviço de proteção automotiva. Diz que fotos produzidas no momento no acidente apontam uma avaria na parte traseira do veículo de Allan, VW/Gol, o que confirma a tese de que foi atingido por automóvel de terceiro. Impugna os lucros cessantes pleiteados pelo autor, pois embasados em cálculos que divergem com os parâmetros dos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil. Ressalta inocorrer os danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Já o segundo réu, Allan,…
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