Processo 0719269-78.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719269-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURILEA CASTRO DE CARVALHO COELHO REU: FJR PLANEJADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AURILEA CASTRO DE CARVALHO COELHO em desfavor de FJR PLANEJADOS LTDA., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que celebrou com a requerida, em 01 de fevereiro de 2025, contrato para confecção e instalação de móveis planejados destinados à cozinha e ao banheiro, pelo valor total de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais), tendo efetuado o pagamento mediante R$ 1.000,00 (mil reais) por PIX e o restante por meio de cartões de crédito. Sustenta que, apesar do decurso do prazo contratual, os móveis não foram entregues nem instalados, tendo buscado solução extrajudicial, inclusive perante o PROCON, sem êxito.. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação e deixou de comparecer aos atos designados, conforme certidão e atas juntadas aos autos. Assim, requer a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais). A parte requerida, por sua vez, embora regularmente citada e intimada (ids. 266274142 e 267885826) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras/DF (CEJUSC-AGC), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, de forma que se presumem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na medida em que a requerente figura como destinatária final do serviço contratado e a requerida atua como fornecedora de bens e serviços no mercado, incidindo, portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos documentos constantes dos autos. O contrato juntado em id. 248101177 comprova a contratação da requerida para fornecimento e instalação de móveis planejados, pelo valor total de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais). Os comprovantes de pagamento também constam do mesmo id., assim como o registro de reclamação formulada perante o PROCON e as mensagens trocadas entre as partes, das quais se extrai que a própria requerida reconheceu o atraso no cumprimento da avença, atribuindo-o a problemas internos com a fábrica parceira. Não há, por outro lado, qualquer elemento nos autos que demonstre a entrega ou instalação dos móveis contratados, tampouco prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar o inadimplemento do contrato. Nesse contexto, mostra-se cabível a rescisão do contrato, com a restituição integral da quantia paga pela…
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