Processo 0719270-80.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719270-80.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI FERNANDES DE GODOI REU: ANIVALDO LAURINDO FERREIRA, ANTONIO LAURINDO NETO, ROBERTO SABINO DE ALMEIDA, HUMBERTO SABINO DE ALMEIDA, GERTUDA LAURINDA FERREIRA, MARIA DE FATIMA LAURINDA FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DAVI FERNANDES DE GODOI em face de ANIVALDO LAURINDO FERREIRA, ANTONIO LAURINDO NETO, ROBERTO SABINO DE ALMEIDA, ROBERTO SABINO DE ALMEIDA, GERTUDA LAURINDA FERREIRA e MARIA DE FÁTIMA LAURINDA FERREIRA, na qual o autor afirma ter adquirido imóvel localizado na QNP 14, Conjunto G, Lote 50, em Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 64.349, pelo valor de R$ 175.000,00. Sustenta que foi ajustado entre as partes que, após a conclusão de dois processos de inventário relativos aos ascendentes dos requeridos, seria promovida a transferência da propriedade em seu favor. Narra que, diante de dificuldades para o registro do inventário e para a regularização da transferência, as partes chegaram a consenso no sentido de que a quantia correspondente ao quinhão de um herdeiro já falecido à época da abertura do inventário seria repassada pelo autor aos requeridos, na proporção da cota-parte de cada um, após a regularização da transferência perante o cartório competente. Aduz que, em 27/02/2026, protocolou perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis pedido de registro do inventário e formalização da transferência, tendo sido expedida nota de exigência para apresentação de documentos pessoais dos herdeiros, alguns autenticados em cartório, bem como de outras providências documentais. Afirma que, após essa exigência, alguns herdeiros passaram a condicionar a entrega da documentação necessária ao pagamento prévio dos valores, embora o acordo previsse pagamento apenas após a conclusão do registro. Com base nisso, requer a intervenção judicial para compelir os réus à adoção das providências necessárias à transferência do bem. O autor fundamenta juridicamente a pretensão na validade do negócio jurídico, invocando o art. 104 do Código Civil, ao argumento de que o ajuste firmado entre as partes preenche os requisitos legais. Também menciona o art. 319, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de complementação de informações dos réus no momento da citação, diante da alegada ausência de dados completos. Acrescenta existir iminência de dano processual e material em razão da demora no cumprimento do acordo. Ao final, pede a procedência da ação para obrigar os requeridos a transferirem a propriedade ao autor, sob pena de multa, bem como a intimação dos réus para se manifestarem na ação e a complementação dos dados do espólio no momento da citação, com fundamento no art. 319, § 2º, do CPC. Não houve pedido de tutela provisória. Foi atribuído à causa o valor de R$ 175.000,00. A petição inicial (IDs 279243025 e 279243029) veio instruída com os seguintes documentos: 8070, referente à nota de exigência expedida pelo cartório de registro de imóveis, PROCURAÇÃO - ATUALIZADA DAVI, CERTIDÃO DE ONUS, CESSÃO DE DIREITOS, ESCRITURA DE CESSAO DE DIREITOS HEREDITARIOS e RG DAVI (IDs 279243030, 279243031, 279243032, 279243033, 279243035 e 279243036) DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e…
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