Processo 0719273-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719273-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0719273-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARINE SAMPAIO CAMPOS, A. C. C., JEAN FREDERICO FERREIRA CAVALCANTE AGRAVADO: CLARO S.A. D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, KARINE SAMPAIO CAMPOS, A. C. C., representada por sua genitora e primeira agravante, e JEAN FREDERICO FERREIRA CAVALCANTE, pretendem obter a reforma da decisão do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (ID 274086258), que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a CLARO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao fundamento da ausência dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida provisória. Valor atribuído à causa: R$34.000,00 (ID 271491634). Em suas razões (ID 84152297), os agravantes afirmam que são titulares de contrato de plano móvel junto à agravada, denominado Combo Multi Plano Família, contrato nº 040/054648768, abrangendo três linhas telefônicas, quais sejam: (61) 99571‑6017, de titularidade de Karine; (61) 99943‑0504, de A.; e (61) 99404‑6113, de Jean, todas com franquia mensal de 300 GB. Sustentam que foram vítimas de cobranças indevidas referentes a produto não contratado, fato que teria sido reconhecido administrativamente pela própria agravada, a qual concedeu crédito em dobro, no valor aproximado de R$4.000,00. Asseveram, contudo, que, apesar de o referido crédito constar nos sistemas internos da operadora, as faturas subsequentes continuaram sendo emitidas sem o devido abatimento. Afirmam, ainda, que, em 25/02/2026, a agravada procedeu à suspensão indevida das três linhas telefônicas sob a alegação de inadimplência, não obstante a existência do crédito reconhecido. Destacam a necessidade imediata do restabelecimento dos serviços, porquanto utilizam a telefonia móvel para o exercício de atividades laborais bem como para a realização de atos da vida cotidiana. Ressaltam, ademais, a ilicitude da conduta da agravada, tanto pela cobrança indevida quanto pela ausência de notificação prévia acerca da suspensão. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à inversão do ônus da prova, e defendem o preenchimento dos requisitos legais aptos a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Com base nesses fundamentos, requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar à agravada o imediato restabelecimento integral das três linhas telefônicas — (61) 99571‑6017, (61) 99943‑0504 e (61) 99404‑6113 — no prazo máximo de 24 horas, com abstenção de novo bloqueio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por linha não restabelecida. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente confirmação da tutela de urgência. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 84181744). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, destaca-se que nesta fase do procedimento do agravo de instrumento, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o…

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