Processo 0719275-54.2023.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0719275-54.2023.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0719275-54.2023.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Fagner da Silva Rocha - Apelante: Claudevan David Quirino Lessa - Apelante: Josimar Silva - Apelante: Bruno Vinícius Rodrigues de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostas por Bruno Vinícius Rodrigues de Souza, Fagner da Silva Rocha e Claudevan David Quirino Lessa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital (fls. 485/512). Segundo a denúncia (fls. 01/05), no dia 11 de maio de 2023, por volta das 20h30, nas imediações do Distrito de Ipioca, em Maceió, os acusados, em comunhão de desígnios com Josimar Silva, teriam subtraído, mediante violência e grave ameaça, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, quatro aparelhos celulares pertencentes a Rosália Valentim da Silva, Weverton Graciano dos Santos e Antônio Carlos de Almeida Santos. A acusação narra que a sequência criminosa teve início na lanchonete PitStop, onde dois dos denunciados teriam desembarcado do veículo Chevrolet Ônix de cor branca utilizado pelo grupo e subtraído aparelhos celulares pertencentes a Antônio Carlos e Weverton. Em seguida, os agentes teriam se deslocado até um posto de combustíveis situado nas proximidades da AL-101 Norte, ocasião em que foi subtraído o aparelho celular de Rosália, que também teria sido atingida com a arma de fogo empregada na ação. Após receberem informações sobre as características do automóvel, policiais militares localizaram o veículo e emitiram ordem de parada, que não foi atendida pelo condutor. Iniciou-se perseguição por aproximadamente cinco quilômetros, durante a qual objetos foram lançados para fora do carro. Efetuada a abordagem, os quatro acusados foram presos, sendo recuperados os aparelhos celulares pertencentes às vítimas. A arma de fogo não foi localizada. Encerrada a instrução, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os acusados pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e no art. 330, caput, em concurso material, reconhecendo, ainda, a continuidade delitiva entre os crimes patrimoniais. A pena de Bruno Vinícius Rodrigues de Souza foi fixada em 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção e das penas de multa. Reprimendas equivalentes foram aplicadas a Fagner da Silva Rocha e Claudevan David Quirino Lessa, em razão do reconhecimento da reincidência, do emprego de arma de fogo e da continuidade delitiva. Os réus foram autorizados a recorrer em liberdade. Em recurso conjunto (fls. 566/572), Fagner da Silva Rocha e Claudevan David Quirino Lessa suscitam a invalidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, ao argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requerem a absolvição por insuficiência de provas, afirmando que o reconhecimento viciado seria o único elemento capaz de relacioná-los diretamente aos roubos. Sustentam que os policiais não presenciaram as subtrações e que Josimar confessou a autoria dos fatos. Subsidiariamente, requerem a desclassificação do roubo praticado contra Antônio Carlos para furto, sob o fundamento de que o agente que retirou seus aparelhos celulares não portava arma, não lhe dirigiu palavras e não praticou violência ou grave ameaça diretamente contra ele. Em suas razões…

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