Processo 0719275-89.2023.8.07.0009
TJDFT • Revisional de Aluguel
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719275-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: IMOBILIARIA SERVEMAIS LTDA - EPP REU: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Imobiliária Servemais Ltda. EPP informou não se opor à contraproposta apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 30.000,00, e requereu, caso esse montante seja fixado, a restituição do excedente depositado, no valor de R$ 1.360,00. Requereu, ainda, a liberação imediata de 50% dos honorários em favor do expert. A requerida ADV Esporte e Saúde Ltda., por sua vez, impugnou a proposta inicial de honorários periciais, no valor de R$ 32.720,00, sustentando excesso e requerendo a redução da remuneração do perito para, no máximo, R$ 24.000,00. O perito judicial, após a impugnação, justificou a complexidade dos trabalhos e formulou contraproposta, reduzindo os honorários para R$ 30.000,00, com pedido de liberação antecipada de 50% desse valor, nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Decido. A controvérsia, neste momento, limita-se à fixação dos honorários periciais e à forma de seu adiantamento. A prova técnica já foi deferida na decisão de saneamento, em razão da necessidade de apuração do valor locativo de imóvel comercial, inclusive com aferição da área efetivamente construída e análise do preço praticado no mercado. Também ficou definido que o custeio da prova caberia a ambas as partes, por ter sido requerida por ambas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A perícia não se revela simples. Trata-se de avaliação de imóvel comercial de grande porte, com discussão sobre valor locativo, área construída, metodologia de avaliação e parâmetros comparativos de mercado. O objeto da prova exige que o expert apure o valor mensal do aluguel em dois marcos temporais, a partir de fevereiro de 2024 e no momento atual, além de aferir a área efetivamente construída do bem. Além disso, há expressiva quantidade de quesitos formulados pelas partes, com necessidade de análise técnica segundo métodos próprios de avaliação imobiliária, inclusive à luz das normas da ABNT NBR 14.653. A impugnação da requerida comporta acolhimento apenas parcial. Os honorários periciais devem observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a extensão do trabalho, a complexidade técnica, o tempo estimado, as diligências necessárias, a qualificação do profissional e a utilidade da prova para o julgamento da causa. O Juízo não está vinculado à proposta apresentada pelo perito e pode adequá-la quando se mostrar excessiva. No caso concreto, contudo, não há elementos suficientes para reduzir os honorários ao patamar de R$ 24.000,00. A requerida vale-se de parâmetro comparativo externo, mas o perito esclareceu que o processo mencionado envolvia imóvel de menor área construída, menor quantidade de quesitos e proposta apresentada em momento anterior. Embora o parâmetro indicado possua alguma utilidade argumentativa, ele não demonstra, por si só, que o valor de R$ 30.000,00 seja abusivo ou incompatível com a perícia ora determinada. Por outro lado, a redução espontânea da proposta inicial de R$ 32.720,00 para R$ 30.000,00 mostra-se adequada e proporcional, pois preserva remuneração compatível com a natureza técnica do trabalho, a dimensão do imóvel e a amplitude dos quesitos, ao mesmo tempo em que incorpora ajuste…
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