Processo 0719277-81.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0719277-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANTONIETA VELOSO PRADO CRISOSTOMO, CRISTIANE VELOSO PRADO GONCALVES, GUSTAVO VELOSO PRADO, NICOLE NASCIMENTO PRADO, TALINE NASCIMENTO PRADO RÉU ESPÓLIO DE: GILSON VELOSO PRADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA ANTONIETA VELOSO PRADO CRISOSTOMO e outros para reformar a decisão proferida na ação de sobrepartilha dos bens deixados por MANSUETO PRADO e MARIA AUGUSTA VELOSO PRADO, que considerou que a questão relativa a “verificação acerca da efetiva realização das despesas, da natureza dos gastos, da extensão da responsabilidade do espólio, bem como da validade e alcance do eventual termo de transação e compromisso celebrado entre os herdeiros, demandaria análise probatória mais aprofundada, incompatível com a via estreita do inventário” constitui matéria de alta indagação, de maneira que deve ser solucionada nas vias ordinárias. A agravante alega, em síntese, que o pronunciamento judicial está descumprindo o acórdão proferido no agravo de instrumento nº. 0730111-80.2025.8.07.0000, que determinou ao Juízo de origem a análise da impugnação apresentada pela inventariante, ora agravante, no que se refere às despesas cujo ressarcimento foi autorizado. Aduz que bastaria a instauração do contraditório no próprio processo de inventário fim de que a Inventariante e o coerdeiro GUSTAVO se manifestassem especificamente sobre os itens efetivamente impugnados, sendo prescindível qualquer outra dilação probatória mais complexa ou de “alta indagação” sobre o ressarcimento. Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada. Preparo efetivado. DECIDO Nos termos do art. 1.015, XIII, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida no processo de inventário, o qual o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (CPC, art. 1.019, I). A decisão agravada tem o seguinte teor: “Cuida-se de sobrepartilha, que tramita sob o rito do arrolamento comum, tendo por objeto a partilha dos bens deixados por MANSUETO PRADO e MARIA AUGUSTA VELOSO PRADO. Por meio da decisão de ID 237463061, foi determinado o ressarcimento da quantia de R$ 191.482,71 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos), referente às despesas para manutenção do imóvel inventariado que, segundo consta, teriam sido custeadas exclusivamente pelo herdeiro GUSTAVO no período de 2018 a 2023. Contra essa decisão, o espólio de GILSON interpôs Agravo de Instrumento (0730111-80.2025.8.07.0000). Ao ID 248694991, foi deferido o pedido de alienação do bem objeto da partilha, decisão também impugnada pelo espólio de GILSON por meio do Agravo de Instrumento nº 0742994-59.2025.8.07.0000. O Ofício de ID 268778088 noticiou o trânsito em julgado do acórdão proferido no AGI nº 0742994-59.2025.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de alienação antecipada do bem. Posteriormente, ao ID 271719518, foi comunicado o trânsito em julgado do AGI nº 0730111-80.2025.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para determinar a análise da impugnação apresentada pelo espólio de GILSON quanto às…
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