Processo 0719279-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719279-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento (202) Agravante: IRIS LIMA BRITO Agravado: IRAPUA LUNA MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo interposto por IRIS LIMA BRITO (Id. 84124657), em face de decisão proferido pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (Id. de origem 272537999) que, nos autos da Ação de Reparação de Danos c/c Obrigação de Fazer n. 0732953-30.2025.8.07.0001, interposta por IRAPUA LUNA MACHADO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O juízo de origem fundamentou que a parte ré, ora agravante, aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor substancialmente superior ao parâmetro de hipossuficiência adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Consignou, ainda, que as despesas colacionadas pela ré se referem a escolhas pessoais e gastos ordinários, tais como plano de saúde, empréstimos consignados e faturas de cartão de crédito. Em sede de razões recursais (Id. 84124657), a parte agravante sustenta que apesar da alta remuneração auferida, após os descontos de consignações, o valor líquido passa a ser de aproximadamente R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais). Nesse sentido, defende que não há condições de arcar com os gastos processuais, como, por exemplo, os honorários da realização da perícia técnica. O preparo não foi recolhido em razão do agravante postular pela gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que os recursos não impedem a eficácia das decisões, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, conforme previsão do artigo 995, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o relator somente poderá suspender a eficácia da decisão se diante da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Por ora, a análise a ser realizada no caso em tela restringe-se a concessão do efeito suspensivo, à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos, isto é, a ausência de um deles autoriza o indeferimento do pedido de imediato. Compulsando os autos, verifica-se não ser possível a concessão do efeito suspensivo em sede liminar. O requisito da probabilidade do direito não restou comprovado, devendo ser objeto de análise mais profunda do caso. Observa-se da juntada dos contracheques que a parte agravante é servidora pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e aufere, em média, renda mensal bruta de R$ 16.778,04 (dezesseis mil setecentos e setenta e oito reais e quatro centavos). O Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal estabeleceu, por meio da Resolução…
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