Processo 0719286-43.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719286-43.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0719286-43.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FICTOR AGRO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, FICTOR CONSIGNADO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, FICTOR ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA RESPONSABILIDADE LIMITADA, EUD FICTOR CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FICTOR AGRAVADO: MARCIA ABRAHAO MOURA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. O agravo de instrumento não reúne condições para ultrapassar a barreira da admissibilidade, porque não preenchidos os requisitos necessários a seu conhecimento. No caso, em juízo de prelibação, constata-se a deficiência do recurso, porque, mesmo intimada, a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo que lhe foi conferido. Vejamos. Por despacho catalogado no Id 84310321, proferido em 13/05/2026, aos agravantes foi determinado que recolhessem o preparo recursal, em dobro, e o comprovassem nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Regularmente cientificadas, peticionaram, em 22/05/2026 (Id 84745411), alegando limitação técnica no sistema de emissão de guias ao restringir as formas de pagamento apenas às modalidades de pagamento instantâneo (PIX) ou pessoal (Cartão de Crédito) para recolhimento de preparo em dobro. Afirmaram que, como Fundos de Investimento que gerenciam vultoso amontoado de processos e atendem a exigências de pagamentos diários, adotam procedimento de quitação de custas via tesouraria/controladoria, que se faz pela emissão e agendamento de boletos bancários, método que garante a rastreabilidade e a segurança contábil exigida pela regulação desses entes. Apontaram falha/limitação técnica do sistema de custas do TJDFT que não prevê a emissão de boleto bancário. Indicaram esse fator como justo impedimento para a falta de tempestivo recolhimento do preparo. Pediram a dilação do prazo para que pudessem “solucionar o entrave operacional ou aguardar a normalização da emissão de boletos pelo sistema, garantindo-se a integralidade do preparo e evitando-se a pena de deserção.” À luz das razões acima expostas, as quais são inaceitáveis para as agravantes que se autoqualificam com Fundos de Investimentos que “gerenciam um vultoso amontoado de processes e exigências de pagamentos diários”, deixou de ser atendido o comando expresso no despacho catalogado ao Id 84310321. Não recolheram as recorrentes o preparo recursal. Deixaram de fazê-lo indicando como justo impedimento questões técnicas que lhe são particulares e que por esforço próprio devem superar, afinal cumpre-lhes, como a todos os jurisdicionados, se adequar à sistemática adotada pelo sistema PagCustas, não a esse sistema se adequar às suas específicas disponibilidades técnicas. Sabidamente o pagamento do preparo recursal deve ser feito via PIX e cartão de crédito, com processamento automático no PJe. A tal disciplina se submetem, em condições de igualdade, todas…

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