Processo 0719287-35.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719287-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS LINO DE CARVALHO REQUERIDO: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BELO HORIZONTE CRISTALINA SA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo. Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública. No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo. A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente. Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos. Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal. Ressalte-se que cabendo à e. Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação. Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo visando a pretendida interposição de recurso inominado. Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré. Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão. Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível. Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo. Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado. Transcorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, registre-se o trânsito em julgado da sentença. Intime-se a parte autora. Intime-se ainda à parte autora que, diante da nomeação de advogado dativo para a sua assistência, faz-se necessário esclarecimento quanto aos ônus processuais. Ressalte-se que a nomeação de defensor pelo Estado (Advocacia Dativa) não se confunde, necessariamente, com o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça. Enquanto a primeira garante a defesa técnica, a segunda isenta a parte do pagamento de custas e…
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