Processo 0719291-96.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0719291-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUTÁLIA ANGELICA DA ROCHA APELADO: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A D E C I S Ã O Trata‑se de apelação cível interposta por EUTÁLIA ANGÉLICA DA ROCHA (apelante/autora) em face da r. sentença (ID 81631507), proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (apelada/ré), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 81631507 - Pág. 8): “Ante o exposto, confirmo parcialmente a tutela de urgência, tão somente para manter a obrigação de fornecimento do tratamento na rede credenciada, afastando o custeio do HDIA, por se tratar de estabelecimento não conveniado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a assegurar à autora o fornecimento do tratamento prescrito — infusão de terapia nutricional parenteral manipulada (Bolsa c/ Glutamina e lipídios complexos, com volume de até 2500 ml), infundida por acesso venoso central, em regime ambulatorial, conforme indicação médica, conforme relatório médico (ID 232774076), na rede credenciada do plano de saúde. Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, 2º do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.” Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID 81631511). Em suas razões recursais (ID 81631514), a apelante/autora sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto teria reconhecido, de forma equivocada, a aptidão técnica da clínica indicada pela operadora apenas com base no licenciamento sanitário, desconsiderando a ausência de autorização específica para a realização de terapia nutricional parenteral. Defende que a clínica da operadora não possui estrutura para a realização de nutrição parenteral. Alega que restou comprovada a inexistência de rede credenciada apta à época dos fatos, o que justificaria a manutenção do tratamento no estabelecimento não conveniado e o consequente custeio integral das despesas pela operadora. Afirma, ainda, que houve descumprimento reiterado da tutela de urgência, circunstância que reforçaria a necessidade de condenação da ré ao pagamento dos valores em aberto junto ao Hospital HDIA. Insurge‑se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que obteve êxito substancial na demanda, motivo pelo qual requer a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da majoração da verba honorária em grau recursal. Postula, ainda, a concessão de tutela recursal, ao argumento de que restaram demonstrados a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na necessidade de imediata continuidade do tratamento prescrito, alegando que a manutenção da decisão recorrida implica prejuízo concreto à sua saúde,…
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