Processo 0719293-49.2024.8.07.0018
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO EM HOSPITAL PÚBLICO. REGISTRO DE EXPRESSÃO PEJORATIVA EM PRONTUÁRIO MÉDICO ELETRÔNICO. ATO ILÍCITO COMISSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE DA PACIENTE GESTANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPERVULNERABILIDADE DA PARTURIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMAIS CONDUTAS AFASTADAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA — AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL DOS FATOS ALEGADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M.G.F.M. em face do Distrito Federal, sustentando ter sofrido tratamento hostil durante internação obstétrica no Hospital Regional de Ceilândia, nos dias 23 e 24 de março de 2023, quando se encontrava na 41ª semana de sua quinta gestação. Narrou espera superior a cinco horas sem atendimento de suas queixas de dor; inserção do termo "insuportável" em seu prontuário eletrônico pelo Dr. Sebastião José Ferreira; ofensa verbal "doida" pela Dra. Priscila Morais Galvão de Souza; jejum superior a 24 horas; e demora de aproximadamente 31 horas para realização do parto cesariano. Requereu indenização por danos morais de R$ 50.000,00. 2. A sentença id. 83840935 julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo exclusivamente o ilícito pelo registro pejorativo no prontuário, fixando R$ 5.000,00 de indenização. 3. O Distrito Federal (id. 83840937) recorre alegando: (i) que a anotação no prontuário é documento restrito, sem repercussão pública, configurando mero dissabor; (ii) que o desfecho clínico favorável atenua qualquer pretensão indenizatória; (iii) subsidiariamente, redução do quantum para R$ 500,00, com invocação de precedente da 3ª Turma Recursal (proc. 2013.03.1.002790-6). 4. A autora (id. 83840938) recorre alegando: (i) que a sentença ignorou o conjunto de condutas configuradoras de violência obstétrica; (ii) que o vídeo comprova tratamento desrespeitoso, sendo presumível autoria de funcionário do hospital; (iii) que o jejum de 24h é quatro vezes superior ao protocolo de 6h informado pelo próprio médico; e (iv) que o quantum deve ser majorado para R$ 50.000,00. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, sem preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões consistem em verificar: (i) se o registro "insuportável" no prontuário eletrônico configura ato ilícito indenizável ou mero dissabor; (ii) se as demais condutas — ofensa verbal, demora no parto e jejum excessivo — foram comprovadas; e (iii) se o quantum de R$ 5.000,00 é proporcional ao dano comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal (id. 83840938), declarando-se hipossuficiente e informando exercer atividade informal como motorista de aplicativo. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência das condições alegadas, o que não ocorreu nos autos. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à recorrente para fins do presente recurso, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 7. A controvérsia é analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88), fundada na teoria do risco administrativo. Tratando-se de ato comissivo de agente público identificado, dispensada a comprovação de culpa —…
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