Processo 0719294-28.2024.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0719294-28.2024.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719294-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA BRAGA PINTO TEIXEIRA EXECUTADO: 42.565.079 LUIS CARDOSO BRITO DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva. Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC). Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais. Assim, atualize-se o débito e proceda-se à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa aos sistemas SNIPER e INFOJUD, deferida na decisão de id. 266659256. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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