Processo 0719306-34.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719306-34.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719306-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: JULIO CEZAR DE FREITAS ALVES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0705323-11.2026.8.07.0018, deferiu medida liminar para suspender o ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, determinando a homologação de sua inscrição preliminar e assegurando-lhe a participação na prova objetiva. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o agravado teve sua inscrição indeferida em razão do descumprimento de regras editalícias claras e objetivas, notadamente pela ausência de envio da imagem do documento oficial de identidade ou da certidão de nascimento, exigência indispensável para a comprovação do requisito etário, conforme previsto no Edital n.º 03/2025. Aduz que não houve qualquer falha sistêmica imputável à banca examinadora, destacando que a alegação do candidato se limita à suposta incompreensão quanto às exigências editalícias, o que não se confunde com erro administrativo apto a ensejar a concessão da segurança. Afirma, ainda, que a decisão de primeiro grau flexibiliza indevidamente as normas do edital, violando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado a candidato que não observou os prazos e exigências impostas a todos os demais concorrentes. Ressalta o risco de grave lesão à ordem administrativa e à regularidade do certame, bem como a possibilidade de efeito multiplicador, caso se mantenha a liminar concedida. Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo o indeferimento da inscrição do agravado até o julgamento final do presente agravo. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, com a consequente cassação definitiva da liminar concedida, reconhecendo-se a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a ocorrência de perda superveniente do objeto, diante da reabertura administrativa de prazo para regularização da documentação, a qual não foi aproveitada pelo agravado. Sem preparo, ante a isenção legal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória…

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