Processo 0719308-96.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719308-96.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL), ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ) - Processo 0719308-96.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: Otacio Antonio da Silva Neto - RÉU: Waslley Sodré Silva e outro - Otacio Antonio da Silva Neto propôs ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e indenização por perdas e danos em face de Waslley Sodré Silva. Narra o autor que, em 30/07/2025, celebrou contrato de compra e venda de veículo com o réu, tendo por objeto o Ford Fusion SEL GTDI, ano 2017/2018, placa QLH2B73, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, financiado junto ao Banco Votorantim S/A. Afirma que o valor total da negociação seria de R$ 60.000,00, sendo R$ 25.000,00 pagos diretamente pelo comprador, sendo R$ 10.000,00 de entrada e R$ 15.000,00 a serem quitados até 30/09/2025, e o restante, R$ 35.000,00, correspondente ao saldo devedor do financiamento, cuja quitação teria sido assumida pelo réu até a mesma data-limite. Sustenta que o réu pagou a parte em dinheiro, mas descumpriu a obrigação de quitar o financiamento no prazo, o que ocasionou o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo Banco Votorantim S/A (processo nº 0717255-45.2025.8.02.0058), a negativação do seu nome, o agravamento da dívida de aproximadamente R$ 35.000,00 para cerca de R$ 70.000,00 e a frustração de seu projeto de recomeço profissional. Aduz que o autor possui diagnóstico de TDAH e TAG, tendo sofrido grave abalo psicológico em razão dos acontecimentos. Postula: (a) a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente do preço do veículo, fixado em R$ 35.020,47; (b) danos emergentes de R$ 5.000,00 referentes a honorários advocatícios e custos extras; (c) danos emergentes pela diferença do saldo devedor do financiamento (R$ 35.000,00); (d) lucros cessantes de R$ 10.000,00; (e) danos morais de R$ 30.000,00; (f) honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação; e (g) multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00. O autor requereu ainda gratuidade de justiça e prioridade na tramitação em razão de sua condição de saúde. Com a inicial, vieram os documentos de páginas 20/59. A gratuidade de justiça foi deferida pelo juízo (p. 60). A audiência de conciliação foi designada por determinação judicial, não obstante a manifestação de desinteresse do autor. Em seguida, o réu foi citado em 05/01/2026 e apresentou contestação (p. 82/90) acompanhada de reconvenção e pedido de tutela de urgência. Em sua defesa, o réu sustenta que agiu de boa-fé e que o autor teria dificultado a quitação do financiamento ao não disponibilizar o boleto de quitação e ao tentar barganhar com a instituição financeira para obter descontos e exigir que a diferença obtida fosse repassada a ele. Afirma que, apesar dos obstáculos, quitou integralmente o financiamento em 09/12/2025, no valor de R$ 18.198,40, com baixa do gravame em 10/12/2025, antes mesmo de ser formalmente citado nos autos. Alega que a presente ação carece de interesse de agir, pois a obrigação principal já foi cumprida. Nega a existência de danos morais e materiais imputáveis a sua conduta. Informa ainda que o veículo já foi alienado a terceiros de boa-fé. Em sede de reconvenção, cobra do autor o valor de R$ 4.805,51 referente a débitos do veículo (IPVA 2024 com multa e juros R$ 677,47; IPVA 2025 com multa e juros R$ 3.647,27; taxas DETRAN 2025 R$ 233,24; e multa de trânsito de 08/12/2023 R$ 247,53). Pleiteia ainda tutela de urgência para expedição de ofício ao…

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