Processo 0719313-26.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719313-26.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0719313-26.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIANA FERREIRA AGRAVADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Ferreira contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga (Id 271604246 do processo de referência), que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por Toledo Investimentos Imobiliários Ltda. em desfavor da ora agravante, processo n. 0703866-74.2026.8.07.0007, deferiu liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel determinando que a desocupação ocorra no prazo de 60 dias, ante a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte autora, com fundamento no art. 30 da Lei 9.514/97. Em razões recursais (Id 84162281), a agravante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Alega não ter condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta a nulidade absoluta da consolidação da propriedade fiduciária. Nega ter sido pessoalmente intimada para purgar a mora. Invoca o art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. Diz que a notificação foi entregue a terceiro estranho à lide. Aduz ser nula a intimação que lhe foi feita por edital, uma vez que não esgotadas as tentativas para sua localização pessoal. Afirma que, inexistindo consolidação válida da propriedade, não se configura esbulho possessório. Proclama ser indevida a concessão da liminar prevista no art. 30 da Lei 9.514/97. Reputa presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Diz estarem caracterizados os requisitos atinentes à probabilidade do provimento do recurso e ao perigo de dano porque ordenada a desocupação compulsória do imóvel residencial no prazo de 60 dias. Ao final, formula os seguintes pedidos: I. A concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Agravante não possui condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu próprio sustento; II. A imediata concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, obstando os efeitos da decisão agravada e suspendendo a ordem de desocupação liminar do imóvel até o julgamento final de mérito deste recurso; III. A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal; IV. No mérito, o CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO do presente recurso para reformar a decisão agravada, revogando-se em definitivo a liminar de reintegração de posse concedida, mantendo a Agravante na posse do imóvel ante a flagrante nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial. Preparo não recolhido, em razão do requerimento de gratuidade de justiça. Pelo despacho de Id 84322850, foi conferida à agravante oportunidade para demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira. Aos Ids 84756423- 84756425, a recorrente juntou extratos bancários. É o relato do necessário. Decido. Neste momento processual, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça, porque se trata de questão preliminar ao processamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.   Pois bem. Quanto a esse…

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