Processo 0719314-06.2025.8.02.0058

TJAL • Regulamentação de Visitas

Tribunal
Número CNJ
0719314-06.2025.8.02.0058
Classe
Regulamentação de Visitas
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

ADV: YURI FERNANDO CURSINO SANTOS (OAB 19985/AL) - Processo 0719314-06.2025.8.02.0058 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERIDO: L.R.S.T.R.M.T.S. - Diante do exposto, SANEIO o feito e determino o prosseguimento da instrução, nos seguintes termos: DEFIRO à parte requerida os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sejam apresentados elementos capazes de afastar a alegada insuficiência econômica. FIXO como ponto controvertido principal a definição da forma adequada de regulamentação da convivência entre ANDREIA RIBEIRO SOUZA TORRES e o adolescente LUCAS RIBEIRO SOUZA TORRES, considerando o melhor interesse do menor, a sentença anterior juntada às folhas 24/30, a atual guarda unilateral exercida pelo genitor e as alegações de ambas as partes quanto à viabilidade, gradualidade, eventual supervisão e segurança emocional da convivência materno-filial. DETERMINO a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica competente, a fim de avaliar a dinâmica familiar atual, a relação do adolescente com a genitora e com o genitor, a existência de resistência ao contato materno, as condições emocionais das partes envolvidas, a possibilidade de retomada ou regulamentação da convivência materna, bem como a necessidade de que eventual convivência ocorra de forma gradual, supervisionada ou acompanhada. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos ou pontos específicos que entendam relevantes para avaliação pela equipe técnica, sem prejuízo da liberdade técnica dos profissionais responsáveis pelo estudo. Após o decurso do prazo, ENCAMINHEM-SE os autos à equipe técnica competente, com cópia desta decisão, para realização do estudo psicossocial e apresentação de relatório, no prazo a ser indicado pela própria equipe, conforme sua disponibilidade e rotina de trabalho. Por ora, RESERVO a análise da necessidade de audiência de instrução, depoimento pessoal, prova testemunhal e eventual oitiva do adolescente para momento posterior à juntada do estudo psicossocial, quando haverá melhores elementos para definição da utilidade e da forma adequada de complementação probatória. INTIME-SE o Ministério Público para ciência desta decisão e acompanhamento do feito, facultando-se manifestação, desde logo, sobre a prova ora determinada e demais providências que entender pertinentes. Juntado o estudo psicossocial, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, seguindo-se pela parte requerida e, por fim, pelo Ministério Público. Após as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de complementação da instrução ou julgamento. Intimem-se.

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