Processo 0719314-08.2026.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719314-08.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTIANE DE SOUZA BALDO REQUERIDO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO Verifica-se a prevenção entre este feito e aquele de n. 0727517-90.2025.8.07.0001, distribuído em 27/5/2025 que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual figuraram as mesmas partes e se reivindicou o pagamento do valor de de R$ 200.000,00, pertinente à mesma Nota Promissória, com vencimento em 20/01/2023, objeto desta execução, conforme cópia acostada no ID 237395214 daquele feito; e ainda, conforme detalhado nos IDs 272027810, 272022858 e 274887993 destes autos. Verifica-se, ainda, que naqueles autos houve indeferimento da gratuidade de justiça e, diante do decurso do prazo sem recolhimento das custas de ingresso, determinou-se o cancelamento da distribuição, em 13/10/2025 (cópias anexas). Vale registrar que a decisão de cancelamento da distribuição equipara-se à extinção sem resolução do mérito, levando à distribuição da segunda ação por dependência ao Juízo que decidiu a primeira ação. No mesmo sentido, o art. 145, II, do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT prevê expressamente a distribuição por dependência na hipótese de cancelamento da distribuição anterior. Tal procedimento visa especialmente preservar o juiz natural. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo, deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DO MESMO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUSTAS. EQUIPARAÇÃO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVENÇÃO DO JUÍZO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que reconheceu a conexão com ação anulatória previamente distribuída, declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao juízo tido por prevento para julgamento conjunto das demandas. A parte agravante sustenta inexistência de conexão e prevenção, sob o argumento de que a ação anulatória teve a distribuição cancelada por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. A parte agravada, em contrarrazões, requer a condenação da agravante por litigância de má-fé, a correção de ofício do valor da causa e a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da distribuição da ação anteriormente proposta, em razão do não recolhimento das custas iniciais, afasta a prevenção do juízo e a incidência das regras de conexão e distribuição por dependência; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé no caso concreto; e (iii) determinar se é possível a correção de ofício do valor da causa e a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a conexão entre mandado de segurança e ação anulatória quando ambas as demandas gravitam em torno da…
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