Processo 0719317-63.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719317-63.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER, VIVA SERVICOS DE COLETA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Cláudio de Moraes Xavier e Viva Serviços de Coleta Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília que indeferiu o requerimento de suspensão da ação de execução (id 271186580 dos autos originários). José Cláudio de Moraes Xavier e Viva Serviços de Coleta Ltda. defendem a complexidade dos cálculos reconhecida pela Contadoria Judicial, o que impede o prosseguimento da execução. Sustentam que a ausência de apresentação de planilha de cálculo não pode ser interpretada como concordância com os cálculos apresentados pelo exequente. Alega que a execução não pode prosseguir com atos constritivos e potencial expropriação patrimonial com base em cálculos unilaterais do credor, quando o órgão técnico judicial reconheceu a impossibilidade de conferência do débito. Requer a concessão de efeito suspensivo para fins de suspensão dos atos de execução na ação originária. Pede o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada (id 84161085). Preparo recolhido em dobro (id 84437959). É o breve relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da execução formulado por José Cláudio de Moraes Xavier e Viva Serviços de Coleta Ltda. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A decisão agravada proferida pelo Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de suspensão da execução, sob argumento de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, uma vez que dependem da garantia integral do juízo e da probabilidade do direito. Destacou que a complexidade dos cálculos e a pendência de perícias não autorizam o sobrestamento do feito, uma vez que a execução deve ser processada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil (id 271909112 dos autos originários). O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem o seguinte a respeito da necessidade de garantia ao juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução:1 4. Prévia e Suficiente…
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