Processo 0719317-77.2024.8.07.0018

TJDFT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0719317-77.2024.8.07.0018
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719317-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID 276232624) em face da decisão interlocutória de ID 273581812, que, ao acolher embargos anteriores da parte exequente, refinou o objeto da perícia a ser realizada nesta fase de liquidação de sentença. A decisão embargada, reconhecendo uma contradição em seu próprio teor, modificou a determinação anterior (ID 269477160) e estabeleceu que o perito judicial, ao analisar os itens da fatura hospitalar sem correspondência na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), deveria apurar o "valor justo" de ressarcimento. Este valor, segundo o comando judicial, seria calculado com base no custo efetivo de aquisição ou prestação pelo hospital, "acrescido de uma margem de remuneração razoável, não abusiva e compatível com a natureza do serviço prestado". O Distrito Federal, em suas razões recursais, sustenta que a decisão modificada padece de omissão e contradição. Primeiramente, alega que o juízo foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução CMED nº 2/2018, a qual, segundo o embargante e com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.362.002, ID 276232625), imporia uma "margem zero" na comercialização de medicamentos por estabelecimentos hospitalares. Argumenta que a permissão para que o perito inclua uma margem de remuneração viola diretamente essa normativa. Em segundo lugar, aponta uma contradição com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033 de Repercussão Geral (RE 666.094). Afirma que o critério de ressarcimento fixado pela Suprema Corte — aplicação da Tabela SUS multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) — já constitui o fator de equilíbrio para uma justa indenização. Desse modo, a adição de uma nova margem de remuneração para itens não tabelados representaria um critério híbrido, não previsto no precedente vinculante, e que oneraria duplamente o erário. Reitera que a metodologia de custeio por "pacotes" do SUS já abrange os insumos de rotina e que a ausência de um código específico para cada item não significa ausência de cobertura. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reformada, restaurando-se a determinação de que o perito apure os custos dos serviços "excluindo expressamente qualquer margem de lucro". A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O cerne do recurso reside na alegação de que a decisão de ID 273581812, ao permitir a inclusão de uma "margem de remuneração razoável" no cálculo pericial para itens não previstos na Tabela SIGTAP, teria incorrido em omissão e contradição com normas e precedentes obrigatórios. Contudo, após uma análise detida dos argumentos do embargante e do contexto processual, conclui-se que não assiste razão ao Distrito Federal. Os vícios apontados são inexistentes, revelando, em verdade, um inconformismo com o mérito da decisão e uma…

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