Processo 0719318-62.2024.8.07.0018
TJDFT • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0719318-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOAO BATISTA SIQUEIRA REQUERIDO: NICOLAU SABINO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por JOÃO BATISTA SIQUEIRA em face de NICOLAU SABINO DE OLIVEIRA, ou de seu espólio, por meio da qual a parte autora sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel localizado na Avenida Marechal Deodoro, Quadra 83, Lote 03, Setor Tradicional de Planaltina/DF, há décadas, com animus domini. Narra que a posse teve início em 20 de fevereiro de 1988, a partir de negócio jurídico celebrado com a esposa do então proprietário, tendo desde então exercido a posse sem oposição, utilizando o imóvel para fins comerciais, com exploração de atividade econômica no local. Aduz que o imóvel possui individualização e confrontações definidas, indicando como confinantes os proprietários dos lotes vizinhos. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com a consequente declaração do domínio em seu favor, para fins de registro imobiliário, além da citação do requerido, de seus eventuais herdeiros, dos confinantes, da União, do Distrito Federal, da TERRACAP e a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se a necessidade de se chamar o processo à ordem, a fim de que possa prosseguir regularmente em sua marcha processual, observando-se a adequada formação da relação processual e a cientificação válida de todos os interessados, especialmente do polo passivo. Consoante se extrai dos autos, os confinantes ANANIAS FERREIRA NETO e MARIA DO CARMO PRADO FERREIRA foram devidamente citados e, não obstante regularmente cientificados, permaneceram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação ou contestação, inexistindo qualquer oposição ao pedido formulado na inicial. Ressalte-se, ademais, que o imóvel objeto da presente ação situa-se em área de Planaltina integralmente habitada, reconhecida como área urbana, circunstância que reforça a presunção de conhecimento da situação possessória pelos imóveis lindeiros. Ainda assim, não houve qualquer negativa ou insurgência por parte dos confinantes quanto à posse exercida pela parte autora. Observa-se, inclusive, que o próprio JOÃO BATISTA SIQUEIRA figura como proprietário de imóveis confinantes, o que, por evidência lógica, o coloca em contato direto com os vizinhos da área, os quais, se houvesse controvérsia relevante acerca da titularidade ou da posse do lote usucapiendo, poderiam trazer informações ou resistência ao pedido, o que não ocorreu. Por outro lado, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação pessoal do requerido NICOLAU SABINO DE OLIVEIRA, todas infrutíferas, conforme certidões constantes dos autos, restando evidenciada a dificuldade de sua localização. A regular formação do polo passivo constitui pressuposto de validade do processo, especialmente em ações de usucapião, nas quais a sentença possui natureza declaratória com eficácia erga omnes, exigindo-se cautela redobrada na cientificação dos titulares do domínio e de seus sucessores. Nos termos do Código de Processo Civil, compete às partes o dever de cooperação para o desenvolvimento válido e eficaz do processo. Sobre o tema, dispõe o artigo 6º do CPC, em seu teor literal: “Art. 6º. Todos os sujeitos…
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