Processo 0719319-33.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0719319-33.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELSHMAN GOMES DE ANDRADE AGRAVADO: ANGELA MARIA FERREIRA BUTA, MAURILIO DA SILVEIRA ALVIM DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Welshman Gomes de Andrade contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que manteve o valor da execução nos termos fixados e indeferiu os requerimentos de remessa dos autos à Contadoria Judicial e de suspensão dos atos executivos (id 272017344 dos autos originários). Welshman Gomes de Andrade sustenta a existência de erro material nos cálculos apresentados pelos exequentes Ângela Maria Ferreira Buta e Maurílio da Silva Alvim. Afirma que os valores executados não correspondem ao montante efetivamente devido. Relata que elaborou relatório contábil próprio, no qual apurou saldo inferior, em contraste com o montante cobrado na execução. Alega divergências quanto aos índices de correção monetária e à forma de abatimento dos valores levantados ao longo da execução, bem como quanto à incidência de juros, circunstâncias que evidenciam erro aritmético relevante. Considera que os cálculos são complexos e que a análise técnica por profissional imparcial é necessária. Argumenta que o indeferimento do envio dos autos à Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa, por impedir a verificação adequada do valor executado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Invoca o art. 524, § 2º, do Código e Processo Civil e jurisprudência que admite a remessa dos autos à Contadoria Judicial quando há divergência significativa entre os cálculos apresentados pelas partes. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pede, no mérito, o provimento do recurso para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a revisão do valor executado. Preparo efetuado (id 84230500). É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a insurgência de Welshman Gomes de Andrade configura simples correção de erro material nos cálculos ou tentativa indevida de rediscutir o valor da execução mediante adoção de novos critérios apreciados e preclusos. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. O cumprimento de sentença tem origem em condenação indenizatória transitada em julgado, cuja execução desenvolve-se há longo período, com sucessivas atualizações do débito e realização de pagamentos ao longo do tempo, especialmente entre os anos de 2021 e 2026, todos efetuados com base nos mesmos critérios de atualização (correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidência de juros de cinco décimos por cento (0,5%) ao mês), autorizados judicialmente e efetivados por meio de alvarás e transferências, sem impugnação específica…
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