Processo 0719320-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0719320-18.2026.8.07.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719320-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: C. C. D. A. B. REQUERIDO: R. D. M. P., R. D. M. P., F. D. M. P., F. D. M. P. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes e concessão de tutela provisória de urgência, opostos por CLAUDHIA CRISTHINA DE ARAÚJO BEGY em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de imissão na posse nº 0705673-21.2024.8.07.0001, ajuizada por R. D. M. P., R. D. M. P., F. D. M. P. e F. D. M. P.. A embargante sustenta, em síntese, o cabimento dos aclaratórios com fundamento nos arts. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição relevantes, aptas a comprometer a conclusão adotada quanto à ausência de probabilidade de provimento do recurso de apelação. Afirma que o decisum embargado utilizou, como fundamento central para afastar a plausibilidade recursal, o acórdão proferido na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0709852-50.2024.8.07.0016, no qual foi sido julgada improcedente pretensão deduzida pela ora embargante. Entretanto, aduz que não houve enfrentamento de circunstância processual superveniente de elevada relevância, consistente na oposição de embargos de declaração naquele feito, ainda pendentes de julgamento, nos quais se suscita nulidade do acórdão por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a sessão de julgamento. Sustenta que a omissão é determinante, porquanto a decisão embargada construiu sua conclusão acerca da ausência de probabilidade de provimento da apelação justamente a partir da premissa de que os pronunciamentos colegiados então existentes estariam aptos a conferir estabilidade à controvérsia. Todavia, argumenta que tal premissa se encontra fragilizada na medida em que o próprio acórdão invocado como fundamento encontra-se submetido a impugnação interna relevante, fundada em vício que atinge diretamente o contraditório e a ampla defesa, notadamente a prerrogativa institucional prevista no art. 186, §1º, do CPC. A embargante acrescenta que, nos embargos opostos na ação de união estável, foi demonstrado que o julgamento da apelação ocorreu após alterações na forma de inclusão em pauta, inicialmente prevista em sessão virtual, posteriormente retirada e, em seguida, reincluída em sessão presencial ou híbrida, sem a devida intimação pessoal da Defensoria Pública, o que configuraria nulidade apta a comprometer a validade do julgamento colegiado. Destaca, ainda, que a relevância da questão foi reconhecida pelo próprio Relator daquele feito, que determinou a certificação acerca da regularidade da intimação, expressamente consignando a existência de dúvida objetiva quanto à observância do ato processual, o que, segundo sustenta, afasta a possibilidade de se conferir caráter estabilizado ao acórdão utilizado como fundamento essencial da decisão ora embargada. Aduz, nesse contexto, a ocorrência de contradição interna, uma vez que a decisão embargada, embora tenha reconhecido a ausência de trânsito em julgado do referido acórdão, atribuiu-lhe eficácia prática suficientemente robusta para afastar a plausibilidade da apelação e, por conseguinte, manter hígida ordem de…

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