Processo 0719321-60.2018.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719321-60.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO EXECUTADO: JOSE RIBAMAR ALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO FREDERICO ALVIM BITES CASTRO promoveu ação cumprimento de sentença em face de JOSE RIBAMAR ALVES, por meio da qual postula o pagamento do valor histórico de R$1.261,77, referentes aos honorários advocatícios a que o executado fora condenado. Deferido o cumprimento de sentença em 08/04/2019 (id 31718831). Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 03/10/2019 (id 46219302). Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 267888625), a parte executada manteve-se silente (id 268855450), e a exequente concordou com sua ocorrência (id 269186304). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 46219302. Além disso, referido ato judicial precluiu. Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos. Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo dos honorários advocatícios está prescrita. Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 03/10/2019 e terminou em 03/10/2020 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 05/10/2020 (segunda-feira), conforme artigo 224, do CPC. No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 05 anos, por se tratar de crédito oriundo de honorários advocatícios (Art. 25, Lei 8.906/94); Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020. Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020. Então, no caso, considerando que o prazo de suspensão determinado pelo referida lei, o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pelo referido ato normativo, tem-se que o termo final da prescrição foi o dia 03/11/2025. Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI. REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO…
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