Processo 0719327-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0719327-10.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RONILCE MARTINS MARQUES PACIENTE: MATHEUS MARTINS MARQUES AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO . Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado por Ronilce Martins Marques em favor de Matheus Martins Marques, atualmente custodiado na Penitenciária Industrial de São Bento do Sul/SC, contra ato atribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, nos autos de origem nº 0739738-13.2022.8.07.0001, relativo à manutenção de prisão preventiva. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da omissão do Juízo de 1º grau, que, após manifestação ministerial contrária ao relaxamento ou à revogação da prisão, declarou-se funcionalmente incompetente para apreciar o pedido defensivo, sob o fundamento de que, após a prolação da sentença, eventuais inconformismos com a custódia cautelar deveriam ser suscitados em sede recursal ou por outra via processual adequada, mencionando os arts. 316, parágrafo único, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. O impetrante, em síntese, alega que a prisão preventiva estaria fundada em premissas fáticas falsas e eivada de nulidade absoluta, especialmente quanto à suposta fuga do paciente. Sustenta que, desde 05/07/2022, constava nos autos endereço oficial do paciente em Curitiba/PR, na Rua Joaquim Nabuco, nº 819, Bairro Tingui, local em que o Estado não teria realizado diligência antes da expedição da ordem de prisão, limitando-se a expedir carta precatória para Santos/SP. Afirma, ainda, que a narrativa de tentativa de fuga no momento da captura em Florianópolis/SC seria desmentida por registro audiovisual, pois os agentes estariam descaracterizados e não teriam se identificado, tendo o fechamento do portão ocorrido como reação instintiva de proteção domiciliar, seguida de imediata submissão do paciente, sem resistência ou evasão. A defesa também sustenta a ausência de contemporaneidade e de necessidade atual da custódia, afirmando que a instrução já estaria encerrada, que não haveria risco à colheita de provas, que mensagens de WhatsApp afastariam a alegação de coação a corréu ou testemunha, e que o transcurso do tempo teria transformado a prisão em antecipação de pena. Alega, ainda, que Matheus possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e primariedade, bem como invoca a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do CPP. Também requer a incidência do princípio da isonomia, com fundamento no art. 580 do CPP, diante da liberdade concedida ao corréu Fábio, e sustenta a inadequação da manutenção da prisão preventiva à luz dos arts. 312, § 2º, e 316 do CPP. Ao final, o impetrante requer a concessão da liminar ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para determinar o relaxamento da prisão, diante da alegada nulidade do decreto prisional fundado em suposta fuga, ou a revogação da prisão preventiva, em razão da ausência de contemporaneidade, da inexistência de risco à instrução, da ausência de risco de fuga e da alegada não incidência dos fundamentos cautelares invocados. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas,…
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