Processo 0719328-92.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719328-92.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0719328-92.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que reconheceu de ofício a incompetência territorial e declinou da competência para o foro do domicílio da autora. Sustenta o agravante, em brevíssima síntese, que não houve escolha aleatória de foro, uma vez que a sede da ré é situada em Brasília. Afirma que a possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do consumidor não pode ser entendida em seu prejuízo. Pede a concessão de “efeito suspensivo ao presente recurso, sustando-se de imediato os efeitos da decisão agravada e, por consequência, impedindo-se a remessa ou redistribuição dos autos à Comarca de Balneário Camboriú/SC, mantendo-se a tramitação do feito perante a 15ª Vara Cível de Brasília/DF.” É o breve relato. DECIDO. Preparo recolhido. Agravo de instrumento cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O art. 1019, I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso ora em análise, verifica-se a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ativo requerido pela agravante. O art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor permite ao consumidor propor ação em seu próprio domicílio ou em foro diverso, mediante justificativa plausível, de modo que se trata de competência relativa. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei n. 14.879/2024, permite ao magistrado declinar de ofício a competência territorial nos casos em que o interesse público, como a eficiência do sistema judiciário, esteja comprometido. Com efeito, a autora tem domicílio na cidade de Balneário Camboriú/SC. Por sua vez, a Banco do Brasil S.A., controlador da agravada, possui agências bancárias em quase todos os Municípios do país. A própria Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros atua em todo o território nacional, o que permite que cada estabelecimento seja considerado domicílio para os atos nele praticados nos termos do art. 75, § 1º, do Código Civil. Portanto, tem-se como abusiva a escolha aleatória do foro de Brasília para propositura da ação. Nesse sentido é o entendimento predominante no âmbito deste TJDFT. Confiram-se os seguintes julgados: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDORA DOMICILIADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. NÃO INDICADO O LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 5. No caso concreto, a parte autora/consumidora, ora agravante, apresenta domicílio em São José do Rio Preto/SP, localidade competente para o ajuizamento e processamento da demanda (Lei n.º 8.078/1990) em que há adequada estrutura judiciária que atende às referidas variantes do acesso à justiça. 6. A demanda foi ajuizada no foro de Brasília – DF, o qual não guarda relação com o domicílio…

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