Processo 0719331-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0719331-47.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: SANDRA REGINA CORREIA TIBANA Agravado: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por SANDRA REGINA CORREIA TIBANA (ID 84162718) contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de INTEGRA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, in verbis (ID 271706531 - autos de origem): Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Anote-se. Anote-se a conexão com o processo n. 0764312-95.2025.8.07.0001. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora pretende que as rés sejam compelidas a restabelecer o plano de saúde contratado pela autora. Decido. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, não se verifica a presença dos requisitos legais necessários para o deferimento da medida. No processo n. 0764312-95.2025.8.07.0001 que tramita neste Juízo, a autora pretende o restabelecimento da rede credenciada inicialmente existente no momento da contratação celebrada entre as partes, sendo que o pedido de antecipação de tutela foi indeferido nos seguintes termos: "No ponto relativo ao descredenciamento, o pedido liminar busca, em verdade, impor a manutenção da rede credenciada originalmente ofertada, especialmente do prestador IBOT Brasília. Entretanto, o art. 17 da Lei nº 9.656/1998 admite a substituição de hospitais, clínicas e profissionais por outros equivalentes, desde que observada a comunicação prévia, não havendo direito adquirido à preservação integral da rede inicial durante toda a vigência contratual. Assim, eventual discussão sobre adequação da rede ou equivalência dos substitutos deve ser examinada no mérito, não configurando, por si só, urgência apta a sustentar a tutela pretendida. Diante desse panorama, não se identifica risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida antecipatória sem a oitiva da parte ré. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela." A decisão proferida no agravo de instrumento n. 0702277-68.2026.8.07.0000 também ressaltou a ausência de qualquer urgência ou emergência no tratamento da autora, confira-se:…
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