Processo 0719334-27.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719334-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA COSTA LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de reajuste abusivo cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por SEBASTIANA COSTA LIMA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com o propósito de obter a declaração de nulidade do reajuste aplicado à mensalidade de seu plano de saúde, a manutenção do contrato por valor compatível com os parâmetros regulatórios e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora aduz, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após decisão judicial proferida em outro processo, por meio da qual se determinou o restabelecimento do contrato, a mensalidade sofreu majoração abrupta, passando de R$ 465,10, em março de 2025, para R$ 1.302,27, em maio de 2025, sem prévia comunicação adequada e sem apresentação de justificativa técnica ou atuarial idônea. Deferiu-se à autora o benefício da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, determinou-se que a ré emitisse os boletos mensais no valor de R$ 630,93, até ulterior deliberação judicial, abstendo-se de suspender, cancelar ou restringir o atendimento do plano de saúde, desde que quitadas as mensalidades nesse valor. A ré apresentou contestação. Defendeu, em resumo, que o contrato possui natureza coletiva, razão pela qual não se submete aos percentuais definidos pela ANS para planos individuais ou familiares. Sustentou, ainda, que o reajuste seria lícito, por decorrer da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do princípio do mutualismo. Na réplica, a autora reiterou a abusividade do reajuste, impugnou a ausência de comprovação atuarial do percentual aplicado e afirmou que o contrato ostentaria feição de falso coletivo. Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos a natureza do contrato, a existência de base técnica para o reajuste aplicado, a observância dos deveres de informação e transparência e a configuração de dano moral indenizável. Posteriormente, apreciou-se incidente relativo à alegada falha na disponibilização de boletos, tendo sido indeferido o pedido de fixação de multa diária. Na mesma oportunidade, declarou-se encerrada a instrução e determinou-se a conclusão dos autos para julgamento. Essa a síntese do processado. A seguir a fundamentação da sentença. A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório. Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo. O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência da Lei nº 9.656/1998 e dos atos normativos expedidos pela Agência Nacional de Saúde…
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