Processo 0719337-06.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0719337-06.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719337-06.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DE DRUMOND VERANO, JUSSARA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: BOLIVIANA DE AVIACION - BOA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por LUCIANO DE DRUMOND VERANO e JUSSARA RODRIGUES DE ARAUJO em face de BOLIVIANA DE AVIACIÓN (BoA), partes qualificadas nos autos. Narram os autores, cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, que adquiriram, em 09 de dezembro de 2025, por meio da plataforma Trip.com, passagens aéreas operadas pela requerida para o trecho La Paz (Bolívia) a São Paulo (Brasil), com conexão em Santa Cruz de la Sierra, referentes à reserva nº 1207309227806755 e aos bilhetes de nº 930-7387671751 e 930-7387671752, com embarque previsto para 09 de janeiro de 2026, ao valor total de R$ 6.247,18. Sustentam que, na véspera do voo, foram surpreendidos por massiva paralisação de estradas na Bolívia, decorrente de protestos sociais, que bloqueou o acesso à cidade de La Paz e, por conseguinte, ao aeroporto, impossibilitando o embarque. Aduzem que, diante do que reputam hipótese de força maior, comunicaram o ocorrido à requerida e à agência intermediadora em 08 de janeiro de 2026, solicitando o cancelamento e o reembolso integral; que a companhia aérea teria se isentado de responsabilidade, remetendo a solução à Trip.com, a qual, por sua vez, ofertou reembolso de apenas R$ 857,50, recusado pelos autores; e que, forçados pela situação, arcaram com novas despesas para retornar ao Brasil por outra rota. Requerem a condenação solidária das rés à restituição de R$ 6.247,18, a título de danos materiais, com juros e correção desde o desembolso, e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autor. A inicial foi emendada (IDs 267735692 e 267738416) para juntada dos comprovantes de pagamento e da certidão de casamento. Por decisão de ID 268324911, este Juízo, ante a impossibilidade de citação de empresa estrangeira sediada no exterior pela via dos Juizados Especiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à corré TRIP.COM TRAVEL SINGAPORE PTE. LTD., com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, determinando o prosseguimento do feito exclusivamente em face da BOLIVIANA DE AVIACIÓN. A requerida ofertou contestação (ID 274841127), na qual sustenta, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o voo OB668 operou regularmente e que os autores foram considerados no-show, por não comparecimento ao embarque. Aduz que o pedido de reembolso deveria ser dirigido à agência intermediadora, única a ofertar e negar a devolução, e que, ultrapassado o prazo de arrependimento de vinte e quatro horas do art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é legítima a aplicação das penalidades tarifárias contratadas. Invoca a excludente do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor) e sustenta a inexistência de danos morais, à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que exige a prova do dano. Requer a improcedência e, subsidiariamente, o arbitramento de indenização em grau mínimo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, dispensado no que a lei faculta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.…

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