Processo 0719338-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719338-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da JuÃza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0719338-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFFERSON DO NASCIMENTO MORAIS DE JESUS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON DO NASCIMENTO MORAIS DE JESUS contra decisão proferida pela MMª. JuÃza de Direito da 7ª Vara CÃvel de BrasÃlia, Dr. Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, que, em ação de conhecimento ajuizada em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e reputou desnecessária a produção de outras provas, ao fundamento de que a controvérsia seria predominantemente de direito. Nas razões recursais (ID 84168846), o autor agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, porquanto, embora tenha reconhecido expressamente a natureza consumerista da relação jurÃdica estabelecida entre as partes, indeferiu a inversão do ônus da prova e dispensou a produção das provas requeridas, sob o fundamento de que a matéria controvertida seria predominantemente de direito. Aduz que a demanda envolve questões eminentemente fáticas, atinentes à existência e validade de suposta novação contratual, à origem e composição dos débitos e à regularidade de descontos e provisionamentos incidentes sobre verba salarial de natureza alimentar, circunstâncias que reclamam necessária dilação probatória. Assevera que os documentos indispensáveis à comprovação da regularidade da contratação e da legitimidade das retenções encontram-se sob posse exclusiva da instituição financeira agravada, o que evidencia sua hipossuficiência técnica, informacional e documental, autorizando a inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que o encaminhamento do processo originário para julgamento antecipado, sem a prévia produção das provas requeridas, configura cerceamento de defesa e afronta aos princÃpios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nessa linha argumentativa, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmado no mérito, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinar a inversão do ônus da prova e assegurar a apresentação, pelo banco agravado, dos contratos, extratos analÃticos, registros de renegociação e memória de cálculo relacionados aos descontos impugnados. Preparo dispensado por força da gratuidade de justiça concedida no processo originário. Pedido liminar indeferido (ID 84230570). Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 85237674). É a sÃntese do que interessa. DECIDO Em consulta aos autos da ação originária, verifica-se que foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (ID 276569809). Quando a sentença é proferida, há a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, pois sobrevém o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação. Nesse sentido, trago julgado desta egrégia Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL. REFIS/DF. LEI COMPLEMENTAR 435/2001. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. LEI…

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