Processo 0719341-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719341-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0719341-91.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLES JEFFERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: LINA MARIA PEREIRA DE SOUSA, FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Charles Jefferson Lopes dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0016594-95.2015.8.07.0001 (ID 273647591), que: (a) indeferiu a indicação de Apólice da Dívida Pública Interna Fundada do Estado de Minas Gerais nº 383.265, série "A", emitida em 1934, como garantia da execução; (b) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegava ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e excesso de execução; e (c) rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos determinada sobre créditos do executado nos autos do Processo nº 0714358-43.2017.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF. Eis a r. decisão agravada: “A parte executada apresentou: (a) petição indicando bens à penhora (ID 262641734), na qual ofereceu Apólice da Dívida Pública Interna Fundada do Estado de Minas Gerais nº 383.265, série "A", emitida em 1934; (b) impugnação ao cumprimento de sentença (ID 262642454), na qual alega necessidade de efeito suspensivo, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e excesso de execução; e (c) impugnação à penhora no rosto dos autos (ID 265750728). A parte exequente se manifestou no ID 271655618, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados pelo devedor. Esse é o relato necessário. Passo a decidir. Indefiro a indicação da apólice da dívida pública como garantia da execução. A apólice oferecida, emitida em 1934, não possui liquidez nem cotação efetiva em mercado, requisito expressamente exigido pelo art. 835, II, do CPC, que prevê a penhora de "títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado". Trata-se de título antigo, destituído de valor comercial e de liquidez real, inapto a garantir o juízo. De igual modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. A alegação de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial se mostra descabida, porquanto a exequente é titular de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, o que evidencia, por si só, o interesse processual e a aptidão do requerimento executivo. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, nada tenho a prover, eis que nenhuma medida constritiva foi praticada após a apresentação da impugnação que ora se examina. Quanto ao excesso de execução, o art. 525, § 4º, do CPC é expresso ao dispor que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A parte executada limitou-se a indicar genericamente o valor de R$ 11.135,24, sem apresentar o demonstrativo discriminado exigido pela norma, razão pela qual a alegação não merece conhecimento. Rejeito, ainda, a impugnação à penhora no rosto dos autos, porquanto não demonstrado qualquer vício na constrição deferida. Por fim, indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. É que, embora as teses…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados