Processo 0719350-53.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador TEÓFILO CAETANO - Plantão Judicial Número do processo: 0719350-53.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINE HENRIQUES CORREIA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos etc. Cuida-se de petitório incidental, conquanto autuado como agravo de instrumento, do que não se cogita, aviado por Caroline Henriques Correia noticiando o descumprimento, pela requerida – CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil –, de ordem judicial exarada pelo provimento sentencial que, nos autos da ação cominatória que ajuizara a peticionante em face da entidade, confirmado a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, julgara procedentes os pedidos que deduzira. Acolhendo o pedido, a sentença cominara à operadora de plano de saúde de autogestão a obrigação de autorizar e custear o tratamento prescrito à paciente, mediante disponibilização do medicamento Spravato (escetamina), com “dose de indução 3x na semana com 3 (três) dispositivos de 28mg, nos primeiros 60 (sessenta) dias, com previsão de redução gradual das doses e manutenção por pelo menos 6 (seis) meses”1, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio do tratamento, via sistema Sisbajud. Como corolário, condenara a ré, ora requerida, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do estatuto processual. A sentença fora objeto de recurso de apelação advindo da entidade acionada, que restara desprovido, e, na sequência, aviara ele apelo especial, ao qual fora negado trânsito, encontrando-se o prazo recursal para desafio do decisório advindo da egrégia Presidência desta Corte de Justiça ainda em curso. Sob essa conformação, aviara a autora o vertente pedido incidental, autuado de forma autônoma, conquanto tenha sido autuado como agravo de instrumento, denunciando o descumprimento, pela ré, da obrigação que lhe está afetada, inclusive em ambiente de tutela provisória. Como sustentação material passível de aparelhar a pretensão incidental que apresentara, argumentara a peticionante, em suma, que é paciente psiquiátrica em tratamento com Spravato® - cloridrato de escetamina, medicamento cuja cobertura e fornecimento já foram determinados judicialmente nos autos subjacentes, pontuando que, nada obstante a existência de tutela de urgência favorável, sentença de procedência, acórdão confirmatório e, mais recentemente, inadmissão do recurso especial interposto pela operadora, houvera interrupção prática do tratamento por ausência do medicamento na unidade responsável pela aplicação. Verberara que o relatório médico emitido em 06/05/2026 registrara expressamente que a paciente comparecera para aplicação do Spravato®, assentando, porém, que a aplicação do medicamento não fora realizada por não estar disponível, consignando, ainda, que a última aplicação havia ocorrido em 29/04/2026. Aduzira que o relatório médico datado de 08/05/2026, subscrito pela médica psiquiatra Dra. Ester Franco de Souza Freitas Silva, CRM/SP 136.120, reforçara que iniciara fase de manutenção com Spravato®, mas que, em razão da descontinuação do uso por falta do medicamento na unidade referenciada pelo convênio, há risco de retrocesso da melhora e de retorno ao início…
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