Processo 0719362-67.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719362-67.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719362-67.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENILTA ALVES LIMA AGRAVADO: JORGE NUNES DA ROCHA, ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por GENILTA ALVES LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia na ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada pela agravante em face de JORGE NUNES DA ROCHA e ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA, na qual, entre outras providências, foi determinada a emenda da petição inicial para fins de exclusão do (2º) requerido/agravado (já interditado), adequação da causa de pedir ao pedido, correta qualificação da parte, prestar esclarecimento quanto a situação financeira do curatelando (1º requerido/agravado) e apresentação de documentos (ID 275127863 - origem). A agravante alega em síntese que propôs a ação de curatela diante da superveniente incapacidade do primeiro agravado (JORGE), seu esposo, que estaria internado em estado grave de saúde, o qual vinha exercendo a curatela do 2º agravado (ALESSANDRO), já decretada em outro processo. Assevera a urgência decorrente da incapacidade súbita do gesto financeiro da família (JORGE), o que viria impedindo que tenha acesso aos benefícios previdenciários (BPC) auferidos pelos requeridos, destacando que essas verbas seriam essenciais para a subsistência da família, inclusive compra de medicamentos. Sustenta ainda que, ao exigir a exclusão de um dos requeridos e a juntada de documentos que, em sua maioria, já constariam dos autos, o julgador de piso teria adotado excessivo rigor formal. Alega, também, que a exclusão de um dos requeridos, sob o fundamento de incompetência do juízo para apreciar o pedido de substituição de curatela, implicaria na remessa dos autos ao juízo tido por competente, em possível reconhecimento de conexão, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Acrescenta que a demora na apreciação do pedido liminar estaria ocasionando risco à subsistência da família, diante da impossibilidade de movimentação de contas bancárias e acesso a benefícios previdenciários necessários à manutenção do lar e ao custeio de despesas médicas. Por fim, defendendo a presença dos seus pertinentes pressupostos autorizadores, postula a concessão de tutela de urgência a fim de suspender os efeitos da decisão agravada bem como para deferir, em sede liminar, a curatela provisória de ambos os agravados ou, subsidiariamente, do primeiro agravado, em favor da agravante, com autorização para a movimentação de contas bancárias. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão interlocutória recorrida, permitindo o prosseguimento do feito em relação a ambos os requeridos ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo reputado competente. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo estar em condições de hipossuficiência financeira, razão pela qual deixou de recolher as custas do preparo recursal. Decido. Inicialmente, diante da verificada hipossuficiência de recursos financeiros, defiro a gratuidade de justiça à agravante unicamente para fins de dispensa do recolhimento das custas do preparo recursal (CPC, art. 98, §5º), posto que a matéria não foi tratada na decisão…

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