Processo 0719363-20.2024.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0719363-20.2024.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0719363-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: WFT RACOES E CONEXOES LTDA, THAIS DE SOUZA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] A Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção S.A. manifestou-se sobre a impossibilidade técnica de registro, no RENAJUD, da penhora limitada aos direitos aquisitivos relacionados ao veículo Chevrolet Onix 10MT LT2, placa TCD9H08, conforme certidão de ID 281451795 e consulta de ID 281451800. A exequente concordou com a retirada da restrição de transferência vinculada a esta execução, desde que preservada a constrição sobre eventual saldo decorrente da alienação do veículo. Requereu, ainda, a renovação da intimação do Banco GM S.A., a devolução da carta precatória nº 5048543-29.2026.8.13.0024 e novas pesquisas patrimoniais (ID 284892158). O Banco GM S.A. informou que apreendeu o automóvel e requereu a baixa da restrição para viabilizar sua alienação, mas não apresentou as informações determinadas na decisão de ID 279776345 (ID 283690374). Decido. O veículo está submetido à alienação fiduciária em favor do Banco GM S.A.. Por isso, a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, enquanto as executadas podem titularizar apenas os direitos decorrentes do contrato, inclusive eventual saldo remanescente após a alienação do bem e a satisfação do financiamento. A penhora pode alcançar os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Após a apreensão do veículo pelo credor fiduciário, contudo, não há utilidade em manter restrição que impeça a alienação destinada à satisfação preferencial do financiamento. A constrição deve ser adequada para alcançar eventual crédito devido às executadas, na forma dos arts. 855 e 857 do mesmo diploma. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao credor fiduciário a aplicação do produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, com entrega do saldo ao devedor e prestação de contas. Assim, a retirada da restrição deste processo não dispensa o Banco GM S.A. de informar a liquidação do contrato nem autoriza o pagamento direto de eventual excedente às executadas. A consulta RENAJUD de ID 281451800 também registra restrição de transferência determinada no processo nº 5017752-19.2022.8.13.0024, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Esta decisão não interfere nessa constrição, cuja manutenção ou retirada compete ao Juízo que a determinou. Diante disso, defiro a retirada exclusivamente da restrição de transferência vinculada ao processo nº 0719363-20.2024.8.07.0001, inserida anteriormente pela 2ª Vara Cível de Ceilândia sobre o veículo Chevrolet Onix 10MT LT2, placa TCD9H08, chassi 9BGEB48A0SG145386 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX. A providência não alcança a restrição lançada no processo nº 5017752-19.2022.8.13.0024 nem qualquer outra determinada por Juízo diverso. Efetive-se a baixa pelo sistema RENAJUD. Adequo a penhora anteriormente deferida para que recaia sobre eventual saldo, restituição ou crédito devido pelo Banco GM S.A. à WFT…

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