Processo 0719366-41.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0719366-41.2025.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Órgão Julgador
Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Maria Ivat?nia Barbosa dos Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719366-41.2025.8.07.0000 RECORRENTE: FELIPE DA COSTA PAULINO RECORRIDOS: REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA, G. D. C. D. O., ANTONIA BERNADETE DA COSTA PAULINO REPRESENTANTE LEGAL: REGINALDO FARIAS DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de inventário, pela qual determinada a exclusão de imóvel da partilha, facultada às partes a propositura de ação própria para reconhecimento da titularidade e posterior sobrepartilha do imóvel. 2. A discussão acerca da propriedade do imóvel em questão demanda dilação probatória, havendo divergência nas alegações dos herdeiros. E, nos termos do art. 612 do CPC, as questões que dependem de outras provas devem ser remetidas para as vias ordinárias, e não nos autos da ação de inventário. 2.1. “2. Matérias de alta indagação ou que demandam dilação probatória são incompatíveis com o rito especial do inventário (art. 612 do CPC).” (Acórdão 1990877, 0741887-14.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. O recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.227 e 1.245, §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, e 612 do Código de Processo Civil, alegando que, ao impedir ou remeter a partilha da fração incontroversa para as vias ordinárias, a decisão resistida teria negado vigência à presunção de propriedade estabelecida no Código Civil. Acrescenta que há nos autos prova documental quanto à titularidade de 50% do imóvel; b) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois o mero inconformismo com o resultado do julgamento não enseja negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação apto a ensejar a reforma da decisão impugnada. Nesse sentido, veja-se o AREsp n. 2.503.062/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026). Igualmente, não merece curso o inconformismo lastreado no mencionado malferimento aos artigos 1.227 e 1.245, §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, e 612 do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu haver divergência nas alegações dos herdeiros que demanda dilação probatória, e infirmar tal conclusão é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H

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