Processo 0719367-96.2020.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0719367-96.2020.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719367-96.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILAIR ANTONIO TUMELERO EXECUTADO: IEDA CANUTO DE MELO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ILAIR ANTONIO TUMELERO a título de honorários sucumbenciais deduzido em desfavor dos herdeiros de Hilda Canuto de Melo, em virtude da comprovada partilha dos bens do espólio (ID nº 162508121), com exceção da herdeira falecida Eliane Canuto Lobo, devendo ser abatido o respectivo quinhão do débito exequendo. Conforme fundamentado ao ID nº 162508121, não há mais universalidade de bens deixados por Hilda Canuto de Melo, de modo que seus herdeiros passaram a integrar o polo passivo do presente feito e a responder pelo débito exequendo. De igual modo, restou consignada a inexistência de solidariedade entre os referidos herdeiros, de modo que cada um apenas poderá responder pelo débito exequendo na proporção da parte que lhes coube na herança. Registre-se que remanescia o adimplemento, tão somente, do débito devido pela herdeira IEDA CANUTO DE MELO. Em razão das infrutíferas tentativas de promover a satisfação desse débito, foi determinado o arquivamento provisório do feito, com fulcro no art. 921, do CPC, bem como a expedição de certidão de crédito em favor do credor, nos termos da decisão de ID nº 269432246. Não obstante, a executada IEDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, quitação da obrigação, nulidade dos atos executivos, litigância de má-fé da parte exequente, restituição de valores e, subsidiariamente, remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID nº 274704585). Foram juntados comprovantes relacionados ao pagamento realizado perante o cartório de protesto (IDs nºs 274704586 e 274704587). Posteriormente, a parte exequente informou que a executada IEDA CANUTO DE MELO quitou, em 27/04/2026, o débito no valor de R$ 1.124,35 (um mil cento e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), perante o 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, com a juntada do respectivo comprovante (IDs nºs 276944576 e 276944580). Esse é o relato necessário. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta conhecimento. Nos termos do art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. No caso, a impugnação foi apresentada apenas em 05/05/2026 (ID nº 274704585), quando já escoado evidentemente o prazo legal reservado à executada para impugnar o cumprimento de sentença, tendo em vista, inclusive, que o cumprimento de sentença se encontra suspenso, nos termos do art. 921, do CPC, em razão da ausência de localização de bens capazes de satisfazer o débito exequendo. Assim, a manifestação é intempestiva, circunstância que impede o conhecimento das matérias nela deduzidas. Ainda que assim não fosse, as alegações apresentadas não teriam aptidão para invalidar os atos praticados no cumprimento de sentença. A executada sustenta que houve desvirtuamento da execução, excesso na cobrança e reconstrução artificial do débito. Contudo, os parâmetros de apuração do crédito exequendo já foram examinados e definidos por decisão anterior deste Juízo. Com efeito, na decisão de ID nº 162508121, este Juízo…

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