Processo 0719368-74.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0719368-74.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

V I S T O S ETC Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI MS 0719368-74.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Câmara Cível Classe : Mandado de Segurança Nº. Processo : 0719368-74.2026.8.07.0000 Impetrante : MOISÉS DOS SANTOS BRANDÃO MONIZ Impetrada : SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MOISÉS DOS SANTOS BRANDÃO MONIZ contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, que considerou o Impetrante inapto para o exercício do cargo de Professor Temporário da SEE/DF, ao fundamento de que a sua formação acadêmica comprovada não preenche a exigência do item 4.34.1 do edital de regência do certame. Inicialmente, discorre o Impetrante acerca de sua situação financeira e formula pedido de gratuidade de Justiça. Esclarece que a inclusão do patronímico MONIZ a seu nome decorreu de alteração decorrente de casamento ocorrido em 20/03/2023. Relata o Impetrante que, após lograr aprovação no Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação de professor temporário da SEE/DF, fora convocado para atender carência na Escola Classe 13 de Sobradinho II, mas foi considerado inapto sob o fundamento de que o Certificado de Conclusão de curso apresentado não supre a exigência do item 4.34.1 do edital de regência do certame, Edital nº 36, de 25 de agosto de 2025. Alega o Impetrante que “atende integralmente ao requisito editalício, pois a documentação por ele apresentada comprova, de modo inequívoco, sua habilitação técnica e legal para o exercício do magistério na área de Pedagogia. A despeito da inicial pecha de inaptidão, justificada pela alegação de que a formação pedagógica não equivaleria à licenciatura plena, a jurisprudência consolidada do TJDFT firmou entendimento no sentido de que o certificado de conclusão de Programa Especial de Formação Pedagógica é juridicamente equivalente ao diploma de licenciatura plena para todos os fins, inclusive para a posse em cargos públicos da Secretaria de Educação do Distrito Federal” (Num. 84173263 - Pág. 7). Sustenta que a equivalência entre o Programa de Formação Pedagógica e a Licenciatura Plena decorre do art. 61, inciso V, da Lei n.º 9.394/1996, dispositivo que, “ao definir os profissionais da educação escolar básica, chancela a validade de programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior. Tal exegese é densificada pela Resolução CNE/CP nº 2/1997 — e sucedâneas, como a Resolução CNE/CP nº 2/2019 —, que categoricamente assegura ao concluinte o registro profissional equivalente à licenciatura plena, habilitando-o, de forma plena e inafastável, para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental” (Num. 84173263 - Pág. 7). Tece arrazoado acerca de sua formação acadêmica e ressalta a “conclusão do curso de Formação Pedagógica em Pedagogia, finalizado em 31 de dezembro de 2021, com colação de grau ocorrida em 15 de março de 2022, o qual confere o título de Licenciado em Pedagogia ao candidato” (Num. 84173263 - Pág. 11). Invoca o art. 10 da Resolução n.º 02/1997 do Conselho Nacional de Educação e acrescenta que o diploma apresentado possui “um apostilamento formal que ratifica sua validade jurídica ao declarar que se trata de um curso de licenciatura plena, em estrita conformidade com a Resolução CNE/CP n.º 01/2006, que…

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