Processo 0719371-20.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719371-20.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719371-20.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUIA TRAINING ESPORTES LTDA REU: CLECIA SUELY LOPES SILVA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência cautelar (arresto), proposta por AGUIA TRAINING ESPORTES LTDA em face de CLECIA SUELY LOPES SILVA. Narra a parte autora que é proprietária de veículo automotor utilizado como instrumento de atividade econômica, mediante locação a motorista de aplicativo, auferindo rendimento semanal médio. Sustenta que, em 09/01/2026, o veículo foi envolvido em acidente de trânsito causado exclusivamente pela requerida, o que ocasionou danos materiais relevantes e a paralisação do bem, impedindo sua exploração econômica. Alega a existência de responsabilidade civil da requerida, com fundamento nos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil, afirmando estarem presentes os elementos da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Sustenta, ainda, que a paralisação do veículo gerou prejuízo correspondente aos lucros cessantes, bem como dano moral à pessoa jurídica. Requer, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens da requerida até o limite do valor atribuído à causa. No mérito, pleiteia: (i) condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.783,00; (ii) condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 7.200,00; (iii) condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a expedição de ofícios para obtenção de informações, bem como a designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.983,00. A inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas iniciais, tampouco de pedido de gratuidade de justiça. A petição inicial (ID 279367601) veio instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 279367602); contrato social (ID 279367603); comprovante de inscrição no CNPJ (ID 279367604); documento de identidade (ID 279367605); comprovante de residência (ID 279367606); contrato de locação do veículo (ID 279367607); certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV (ID 279367608); documento de identificação de terceiro (ID 279367609); boletim de ocorrência (ID 279367621); fotografias do veículo sinistrado (ID 279367610); orçamentos de reparo (IDs 279367612, 279367613 e 279367614); e registros de comunicação (ID 279367615). É o relatório. DECIDO. Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. (i) A inicial não atende aos arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT e ao art. 15 da Lei 11.419/2006, pois não traz a qualificação completa da parte ré. Assim, deverá o autor indicar o estado civil, endereço, endereço eletrônico, profissão, filiação, número do documento de identidade e órgão expedidor. Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. (ii) Em relação às conversas de whatsapp, para serem consideradas como meio de prova, determino que a parte autora junte as referidas conversas por meio de capturas de tela extraídos do celular, organizados cronologicamente em arquivo PDF único, ou, preferencialmente, por ata notarial, ou outro meio idôneo que garanta a…

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